Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Katiane Machado Martins Me Advogada: Karine Fonseca de Freitas Silva (OAB: 29689B/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-sul Ms/ba Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogada: Maria Regina Sestito Neto (OAB: 29993/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Interessada: Katiane Machado Martins Advogada: Karine Fonseca de Freitas Silva (OAB: 29689B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTO JUNTADO COM A APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO: PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - OMISSÃO ACERCA DA REAL/ATUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A regra prevista no art.434doCPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com osdocumentosque forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgiremdocumentosnovos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art.435doCPC/2015. 2- A juntada do documento apenas em grau recursal, sem justificativa plausível para a não apresentação no momento oportuno, caracteriza desídia da parte. 3- Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, eis que não há comprovação nos autos acerca da alegada situação de hipossuficiência financeira, ônus que incumbia à empresa requerente, forte no que dispõe a Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801509-71.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.