Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, de fato, a serventia deixou de cumprir a determinação de p. 149, quanto ao cadastramento das herdeiras Neusa Isabel Milani e Vera Lúcia Milani Rolim como interessadas. CADASTRE-SE. Entretanto, não é caso de se declarar a nulidade dos atos processuais, dando-se as terceiras como intimadas da sentença proferida, com a publicação da presente decisão, para o que de direito, não havendo qualquer prejuízo às mesmas, até porque, não possuem legitimidade para representar o Espólio, que está devidamente representado pelo inventariante. Nesse contexto, destaca-se julgado em situação análoga ao presente caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE - RECURSO DESPROVIDO. A nulidade somente será declarada se acarretar prejuízo a alguma das partes, princípio constituído no brocardo "pas de nullité sans grief", sendo verdadeiro dogma processual que nenhuma nulidade será declarada se não houver demonstração do prejuízo. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação, quando não constatado efetivo prejuízo à parte que o alega. (TJ-MG - AI: 10000200800191001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Destaque-se, que o acordo homologado entre as partes foi regularmente celebrado pelo espólio réu representado pelo inventariante, conforme termo de inventariança de p. 154. Constam, ainda, nos autos, o termo de anuência da meeira quanto ao acordo (p. 156) e o termo de concordância com o memorial descritivo (p. 162/163). Caso as herdeiras de Attalico Milani, considerem-se prejudicadas pela atuação do inventariante judicialmente designado, deverão buscar a tutela de seus direitos pelos meios processuais adequados. Após, cumpra-se integralmente o determinado às p. 149 e 164/165. Intime-se. Cumpra-se.