Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) CECILIA ASSIS DE PAULA ROSSI, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Caso haja mais de um devedor, já foram abertos IDs específicos para cada, permitindo que os cadastros sejam realizados separadamente. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:44
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:40
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:40
Publicação
03/03/2026, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Parte Exequente acerca da certidão retro bem como para informar o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) CECILIA ASSIS DE PAULA ROSSI, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Caso haja mais de um devedor, já foram abertos IDs específicos para cada, permitindo que os cadastros sejam realizados separadamente. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:44
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:40
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:40
Publicação
03/03/2026, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Parte Exequente acerca da certidão retro bem como para informar o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:43
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:12
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 07:02
Recebimento
24/11/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:29
Entrega em carga/vista
04/11/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 10:28
Ato ordinatório
04/11/2025, 10:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/11/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:40
Publicação
13/10/2025, 05:26
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 317/320. Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 9.201,56 (nove mil, duzentos e um reais e cinquenta e seis centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Expeça-se ofício requisitório em relação ao valor principal, eis que incontroverso. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:36
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:19
Recebimento
06/10/2025, 10:02
Outras Decisões
06/10/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:07
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:14
Publicação
18/08/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Intime-se o requerido para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de liquidação de sentença formulado nestes autos. Às providências.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:46
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:45
Recebimento
08/08/2025, 11:49
Mero expediente
08/08/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:40
Ato ordinatório
16/07/2025, 10:57
Publicação
16/07/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:44
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:50
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:51
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:47
Publicação
30/05/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudinéia Martins de Oliveira Andrade -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0802228-11.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para comprovar nestes autos o cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor. Às providências.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:46
Recebimento
27/05/2025, 14:22
Requisição de Informações
27/05/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:31
Reativação
22/05/2025, 12:41
Reativação
22/05/2025, 12:41
Trânsito em julgado
22/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Claudineia Martins de Oliveira Andrade Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Claudineia Martins de Oliveira Andrade Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA - PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL - PROFESSORA - SEGUNDA PÓS-GRADUAÇÃO ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PROGRESSÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - CONDICIONANTE NÃO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - TESE REJEITADA - CONCLUSÃO ANTERIOR À POSSE - VIABILIDADE - INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS PELO DECRETO MUNICIPAL 14/2014 no tocante ao interstício de 03 (três) anos E à redução do valor do adicional para 50% (cinquenta por cento) DO ADICIONAL - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1) Muito embora não tenha havido a expressa revogação do art. 20, parágrafo único, da mencionada LC nº 051/11 (que exigia a estabilidade para a progressão funcional verticial do professor), há de se reconhecer a sua revogação tácita. Isso porque a LC nº 062/2013 é especial em relação à LC nº 051/11, no tocante ao tema da progressão funcional para a carreira de magistério. Por essa razão, por força do critério da especialidade, os termos da lei especial devem prevalecer sobre a lei geral. Sendo assim, e considerando que a LC nº 062/2013 não previu a exigência atinente à estabilidade, tem-se que a regra foi tacitamente revogada. 2) O termo "nova habilitação" constante na legislação de regência não pode ser interpretado no sentido de que se exige do servidor a conclusão de habilitação tão somente após a posse. Em verdade, a expressão "nova habilitação" deve ser entendida como aquela que ainda não tenha sido considerada para fins de enquadramento do servidor na carreira, sob pena de condicionar a obtenção do direito a requisito não previsto pela legislação. 3) O artigo 3º, II, do Decreto municipal nº 14/2014, que regulamentou a Lei Complementar 62/2013 e limitou a concessão do segundo adicional ao interstício de 03 (três) anos após a primeira promoção e reduziu o valor do adicional para 50% (cinquenta por cento), não pode ser aplicado, pois o Poder Executivo ao editá-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou os limites do seu poder regulamentar. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0802228-11.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO OBRIGATÓRIO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Claudineia Martins de Oliveira Andrade Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Claudineia Martins de Oliveira Andrade Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/02/2025.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0802228-11.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Claudineia Martins de Oliveira Andrade Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Claudineia Martins de Oliveira Andrade Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Visando impedir decisões conflitantes ou contraditórias sobre o mesmo ato, fato ou relação jurídica, determino a remessa dos autos ao i. Juiz Fábio Possik Salamene em substituição ao Desembargador Dorival Renato Pavan, com as nossas homenagens.
Apelação / Remessa Necessária nº 0802228-11.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:26
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 16:25
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 16:25
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:41
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 09:51
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 09:47
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudinéia Martins de Oliveira Andrade - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0802228-11.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:32
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:46
Petição (Apelação)
16/01/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 07:00
Petição (Apelação)
09/12/2024, 12:03
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:46
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Claudinéia Martins de Oliveira Andrade -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0802228-11.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) condenar o Município de Paranaíba - MS a implantar em favor da parte autora a promoção vertical prevista no art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 062/2013, referente à segunda progressão funcional, no percentual de 3,5% (três e meio por cento) de seus vencimentos; b) condenar ao pagamento das verbas pretéritas relativas à segunda progressão funcional, no percentual de 3,5% (três e meio por cento) de seus vencimentos, com termo inicial em 20/07/2022 (data do requerimento administrativo - f. 12) até efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 20:44
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:39
Ato ordinatório
11/11/2024, 10:52
Recebimento
21/10/2024, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 14:50
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:50
Procedência
21/10/2024, 14:32
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 15:58
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:21
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:18
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudinéia Martins de Oliveira Andrade -
Réu: Município de Paranaíba - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necesidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0802228-11.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
12/08/2024, 00:00
Publicação
09/08/2024, 20:49
Ato ordinatório
09/08/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:26
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:25
Petição (Replica)
29/07/2024, 16:41
Ato ordinatório
08/07/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudinéia Martins de Oliveira Andrade -
Réu: Município de Paranaíba - Apresentada a contestação,
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0802228-11.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/07/2024, 00:00
Publicação
03/07/2024, 20:49
Ato ordinatório
03/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
02/07/2024, 12:25
Petição (Contestação)
18/06/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 11:31
Expedição de documento (Carta)
03/05/2024, 10:21
Ato ordinatório
03/05/2024, 10:21
Recebimento
08/04/2024, 13:46
Requisição de Informações
08/04/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 11:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)