Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP)
Apelado: Vlademir Comin Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS)
Interessado: Leandro Henrique Marques do Nascimento Advogada: Gabrielle Dantas Gomes (OAB: 401640/SP)
Interessado: Leandro Henrique Marques do Nascimento (Pellegrino Leiloes) Advogada: Gabrielle Dantas Gomes (OAB: 401640/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DO LEILÃO VIRTUAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802238-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira (NU PAGAMENTOS S.A.) contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu sua responsabilidade solidária, juntamente com corréus envolvidos em fraude de leilão virtual, e a condenou ao pagamento de indenização material no valor de R$ 186.375,00 e moral de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a (i) legitimidade passiva da instituição financeira, (ii) existência de falha na prestação do serviço bancário quanto à abertura e manutenção de conta utilizada em golpe de leilão falso, e (iii) cabimento e quantum de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi constatada a prática do chamado "golpe do leilão falso", com criação de site fraudulento e indução da vítima a realizar transferências bancárias sem entrega dos bens. 4. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, uma vez que não comprovou o cumprimento diligente dos protocolos de verificação de identidade na abertura da conta utilizada na fraude. 5. A Resolução Bacen nº 4.753/2019 atribui às instituições financeiras o dever de estabelecer procedimentos seguros de qualificação e identificação dos titulares de contas de depósito, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A ausência de documentos comprobatórios mínimos da verificação cadastral configura falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar, não se caracterizando hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 7. Configurados os danos materiais (perda do numerário transferido) e os danos morais, diante da angústia e do abalo emocional suportados em razão da fraude e da vultosa quantia envolvida, sendo adequada a fixação da indenização moral em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da função pedagógico-compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a adoção de procedimentos eficazes de identificação e qualificação do titular de conta digital responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, configurando falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ). Em caso de golpe de leilão virtual, a ausência de comprovação de diligência na abertura da conta bancária utilizada pelos estelionatários atrai o dever de indenização integral pelos danos materiais e morais suportados pela vítima. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 14, § 1º e § 3º; Código Civil, art. 186; Resolução Bacen nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 27/08/2024; STJ, Súmula 479; TJSP, ApCív nº 1026266-61.2023.8.26.0564, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 20/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.