Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Onilza Matias Bueno Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS) Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS)
Apelado: Guarita Leilões Rurais Ltda. Advogado: Giovanna Gusman Brunhera (OAB: 24285/MS) Advogado: Bianca Ellen Guerreiro de Souza (OAB: 27964/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogada: Letícia Batista Borges (OAB: 25315/MS) Repre. Legal: Frederico Lopes Guaritá Marquez EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE AFASTADA - COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES EM LEILÃO RURAL - CESSÃO CONTRATUAL DE CRÉDITO À LEILOEIRA - LEGITIMIDADE ATIVA - INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS ANIMAIS À REQUERIDA E VALOR DA DEVOLUÇÃO PARCIAL PELA COMPRADORA - AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL RURAL MANTIDA - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - INAPLICABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cláusula contratual que prevê cessão automática de crédito à leiloeira que adimplir obrigação de alguma das partes confere-lhe legitimidade ativa para cobrança, sendo desnecessária nota notificação da devedora que assinou o contrato. 2. A notificação do devedor acerca da cessão constitui requisito de eficácia, e não de validade, não tornando inexigível o crédito, conforme art. 290 do CC e entendimento do STJ (REsp 1.684.453/SP), não havendo que se falar em inexequibilidade. 3. A comprovação documental da entrega dos animais à ré e posterior devolução parcial dos bens móveis, aliada à confissão extrajudicial, evidencia o inadimplemento e legitima a cobrança do saldo remanescente devidamente comprovado documentalmente pela autora leiloeira. 4. A medida de averbação do litígio nas matrículas dos imóveis é compatível com o poder geral de cautela do juiz (art. 297 do CPC), visa à preservação da utilidade do processo e não implica indisponibilidade dos bens, mas apenas publicidade da controvérsia judicial. 5. A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 somente incide sobre o único imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, hipótese não configurada, pois a ré possui outros imóveis e o bem objeto da averbação é imóvel rural de maior valor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802347-27.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.