MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO-PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA TROTTA LUCIETO
OAB/SP 420920·CPF·Representa: Autor
TIAGO FERNANDO AQUINO SOARES
OAB/MS 28358·CPF·Representa: Autor
IGOR GUILHEN CARDOSO
OAB/SP 306033·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA TROTTA LUCIETO
OAB/SP 420920·CPF·Representa: Réu
TIAGO FERNANDO AQUINO SOARES
OAB/MS 28358·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Erasmo Carlos de Souza Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS)
Apelado: MGW Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Advogado: Giovanna Trotta Lucieto (OAB: 420920/SP) Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP)
Apelação Cível nº 0809583-23.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais onde se discute a possibilidade da cobrança de dívida prescrita pela plataforma Serasa Limpa Nome, em que a parte autora pretende a reformar da sentença para julgar procedente os pedidos deduzidos na inicial. Ocorre que a matéria foi afetada no Recurso Especial 2092190 - SP, representativo de controvérsia, onde houve a determinação da suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1264 STJ). Desse modo, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação da Corte Superior. Publique-se. Intimem-se.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:55
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 17:54
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 17:54
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:18
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 09:31
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:44
Publicação
31/01/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Erasmo Carlos de Souza -
Réu: Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação às fls.371/378.
Intimação - ADV: Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Giovanna Trotta Lucieto (OAB 420920/SP) Processo 0809583-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:52
Ato ordinatório
29/01/2025, 18:36
Petição (Apelação)
28/01/2025, 16:01
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:40
Publicação
06/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Erasmo Carlos de Souza -
Réu: Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Intimação das partes da sentença de fl. 359/367:
Intimação - ADV: Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Giovanna Trotta Lucieto (OAB 420920/SP) Processo 0809583-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Erasmo Carlos de Souza em face de Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3o do Código de Processo Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Erasmo Carlos de Souza -
Réu: Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação às fls.371/378.
Intimação - ADV: Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Giovanna Trotta Lucieto (OAB 420920/SP) Processo 0809583-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:52
Ato ordinatório
29/01/2025, 18:36
Petição (Apelação)
28/01/2025, 16:01
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:40
Publicação
06/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Erasmo Carlos de Souza -
Réu: Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Intimação das partes da sentença de fl. 359/367:
Intimação - ADV: Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Giovanna Trotta Lucieto (OAB 420920/SP) Processo 0809583-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Erasmo Carlos de Souza em face de Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3o do Código de Processo Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:54
Ato ordinatório
04/12/2024, 12:11
Recebimento
25/11/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 15:34
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:34
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 15:18
Petição (Replica)
05/11/2024, 10:03
Publicação
04/11/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Erasmo Carlos de Souza -
Réu: Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0809583-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:52
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:30
Petição (Contestação)
30/10/2024, 12:01
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:46
Publicação
23/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Erasmo Carlos de Souza - Intimação da parte autora da decisão de fl. 36/40:
Intimação - ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0809583-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. De acordo com a inicial, o requerente está sendo cobrada pela requerida por dívida desconhecida e já prescrita no valor total de,R$ 2.049,08 (dois mil, quarenta e nove, oito centavos), que recebeu ligações inssistentes da requerida sobre o mencionado, ocasionando-lhe situação vexatória, visto que atinge o score de crédito junto a praça de negócios do demandante. Motivo pelo qual ingressa com a presente demanda. Acostou documentos às f. 01-35. Vieram-me conclusos. DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela satisfativa tem lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo para sua concessão, a cumulação de 3 pressupostos legais, a saber: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano, e; c) a reversibilidade dos efeitos da medida. A probabilidade do direito se caracteriza pelo mero indício de direito à prolação da decisão de mérito (ausência de vício processual), de forma que "para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I. 2018. P. 663) O perigo de dano, se caracteriza pelo risco de perecimento do direito postulado no decorrer do deslinde processual. A antecipação dos efeitos da tutela não pode acarretar dano irreversível à parte lesada (periculum in mora inverso), visto que, em regra, tal medida é determinada sem a oitiva da parte adversa, tratando-se de hipótese excepcional de contraditório postergado e seria injustificável que lhe acarretasse prejuízo irreversível. Por fim, consigno que a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência. Destaco as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: A antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). Da análise do caso em tela, verifico ser incabível a antecipação da tutela de urgência conforme pleiteada pela requerente. Com efeito, não foi suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte autora à tutela vindicada, à medida que não nega a existência da dívida que está sendo cobrada, mas tão somente sua exigibilidade, já que supostamente estaria prescrita. Considerando-se que a eventual prescrição da dívida é o próprio objeto desta demanda, a ser decidida com base na instrução probatória, realizada por meio de contraditório e ampla defesa, não há elementos para, liminarmente, considerar irregular a conduta da requerida que inscreve o nome da autora em cadastro de inadimplentes por força de obrigação reconhecidamente não adimplida. Em caso semelhante, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DO REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela provisória antecipada, o juízo deve estar convencido da probabilidade do direito da parte, cujos efeitos definitivos pretende obter com a concessão da antecipação. 2. Na hipótese o autor alega prejuízos decorrentes de eventual inserção de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome. Contudo, é entendimento firmado nesta câmara que a mera existência de histórico de dívida não se configura ato ilícito uma vez que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 189 do Código Civil, mas não extingue sua existência. 3. Conquanto alegue o autor a inexistência da dívida originária, a questão, evidentemente, demandará regular instrução. Insuficiente, portanto, a mera alegação. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401065-98.2024.8.12.0000, Paranaíba, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 09/02/2024, p: 16/02/2024) (grifo nosso) Destarte, por não considerar configurados os requisitos legais necessários, tenho por bem indeferir a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigos 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo requerente Pedro Lopes Gonçalves. Intime-se a requerida acerca desta decisão e promova-se sua citação, na forma do artigo 335 do CPC, para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial. Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). O réu deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). O requerido poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso I, do CPC; e III - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos." Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante documentos que acompanham a exordial. Anote-se. No mais, DEFIRO pedido de gratuidade da justiça. Às providências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:52
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:00
Recebimento
14/10/2024, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 06:31
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:44
Ato ordinatório
23/09/2024, 09:14
Publicação
19/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Erasmo Carlos de Souza - Intimação das partes do despacho de fl. 25/26:
Intimação - ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0809583-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao requerente de tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal no último ano, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN, as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Intime-se.