Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sementes Guerra S/A Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS)
Apelado: Márcio Gianluppi Advogado: Fábio Bertóglio (OAB: 36424/PR)
Interessado: Golden Sementes Ltda Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS)
Interessado: Pampa Sementes Ltda Me EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - RECURSO DAS RÉS/RECONVINTES - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA QUE RECONHECEU COMO DEVIDO O VALOR, APENAS DETERMINOU COMPENSAÇÃO - PONTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES - DESPROVIDO - DANO HIPOTÉTICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) A jurisprudência tem reconhecido que, quando demonstrada a má-fé do credor, é cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 940 do CC, como forma de coibir práticas abusivas e resguardar a boa-fé objetiva nas relações negociais. II) Não demonstrados elementos de que o autor tinha conhecimento da inexistência da dívida e de má-fé, bem como se tratando de sentença em que o valor cobrado foi reconhecido como devido, mas realizada compensação entre dívidas, não há se falar em restituição em dobro. III) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "os lucros cessantes caracterizam-se não apenas pela mera expectativa de realização de lucro, mas, sobretudo, pela probabilidade objetiva e pelos elementos concretos que demonstrem que esses lucros adviriam sem a ingerência do evento danoso, tudo conforme o princípio da razoabilidade" (REsp n. 2.207.302/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.). Inexistindo prova concreta dos danos apontados, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de lucros cessantes. III) Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810972-87.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.