CONFEDERAçãO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS EPENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP
Reu
Advogados / Representantes
LIVIA ESTEVÃO MARCHETTI
OAB/MS 15745·CPF·Representa: Autor
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 21127·CPF·Representa: Autor
MORGANA CORREA MIRANDA
OAB/DF 41305·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IDEMAR RIBEIRO
OAB/DF 8940·CPF·Representa: Autor
PALOMA BRAGA DOS SANTOS
OAB/DF 76568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2026, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2026, 12:34
Custas
17/06/2026, 12:34
Definitivo
01/06/2026, 17:05
Decurso de Prazo
27/05/2026, 02:33
Ato ordinatório
18/05/2026, 10:29
Publicação
18/05/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 07:49
Ato ordinatório
14/05/2026, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 11:36
Custas
14/05/2026, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 11:34
Ato ordinatório
14/05/2026, 11:34
Reativação
13/04/2026, 12:31
Reativação
13/04/2026, 12:31
Trânsito em julgado
13/04/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Walmir Lemes Machado Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: COBAP - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas
Interessado: Janary Nunes França EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO CONSIDERADA INEXISTENTE EM PRIMEIRO GRAU - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54, DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demonstrado o abalo moral decorrente da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço, encontra-se configurado o dano moral, sendo que, na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809687-15.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Walmir Lemes Machado Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: COBAP - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas
Interessado: Janary Nunes França Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator: Daniela Vieira Tardin
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 18/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 419 - Nº: 0809687-15.2024.8.12.0002 - Apelação Cível Origem: Dourados / 4ª Vara Cível Ação Originária: 0809687-15.2024.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Walmir Lemes Machado Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: COBAP - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas
Interessado: Janary Nunes França Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809687-15.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:24
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 16:24
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 16:24
Ato ordinatório
06/02/2026, 18:25
Decurso de Prazo
06/02/2026, 18:25
Publicação
27/11/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao requerido para no prazo de quinze dias, contrarrazoar o recurso de apelação
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:47
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:24
Petição (Apelação)
25/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:55
Publicação
13/11/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares aduzidas e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido, para o fim de, tão somente: a) declarar a nulidade do contrato de associação que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pela autora que teria sido firmado entre ela e a parte ré; b) determinar à ré que promova a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (pp. 38/72), em dobro, corrigido pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros moratórios no forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil, ambos a partir do desembolso de cada parcela, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em prol da advogada da ré, cujo valor será adiante fixado. Do mesmo modo, condeno à ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol dos advogados da autora no equivalente a do valor abaixo fixado. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85), considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85). Outrossim, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Nos termos do contido no § 14 do art. 85, do CPC, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, e em face do que dispõe o § 3º do art. 98, do CPC, suspendo, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em relação à autora, uma vez que beneficiária da gratuidade processual. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
11/11/2025, 13:17
Recebimento
11/11/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 11:10
Ato ordinatório
11/11/2025, 11:10
Procedência
11/11/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 17:17
Decurso de Prazo
19/09/2025, 02:35
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:45
Publicação
28/08/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc., Instado, o perito nomeado pelo juízo, Janary Nunes França, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme se vê às pp. 182/183, para realização da perícia necessária. Instadas a se manifestarem, nenhuma das partes insurgiu-se contra o valor pleiteado. Ante a ausência de impugnação, é de se acolher a proposta de honorários formulada pelo perito do juízo.
Ante o exposto, acolho a proposta de honorários formulada pelo perito para fixá-los no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim, promova a parte requerida, em dez dias, o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de ser reputada prejudicada a prova pericial, sob pena de perecimento da prova. Intimem-se.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:17
Ato ordinatório
15/08/2025, 22:55
Recebimento
15/08/2025, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 14:56
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:34
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:02
Recebimento
16/05/2025, 17:56
Mero expediente
16/05/2025, 17:56
Petição (Renúncia de mandato)
13/05/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:02
Publicação
02/04/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Walmir Lemes Machado -
Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap - Intimação das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem quanto a proposta dos honorarios de fl. 182/183.
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Paloma Braga dos Santos (OAB 76568/DF) Processo 0809687-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:09
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:05
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:32
Expedição de documento (Carta)
26/03/2025, 14:34
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:01
Publicação
27/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Walmir Lemes Machado -
Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap - Intimação das partes da decisão de fl. 173/174:
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Paloma Braga dos Santos (OAB 76568/DF) Processo 0809687-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora (pp. 169/172), a fim de se apurar se a assinatura aposta na autorização de pp. 99/100 pertence, de fato, pela autora. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, Janary Nunes França, perito, cuja qualificação é do conhecimento desta serventia judicial, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, Sabemi Seguradora S/A, uma vez que, quanto ao ônus da prova, prescreve o art. 429 do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Extrai-se do Novo Código de Processo Civil Comentado, de José Garcia Medina, 3ª ed., Editora: RT, p. 676/677 que: "De acordo com o art. 429 do CPC/2015, o ônus da prova, no caso de falsidade do docu-mento, incumbe a que o alega; contestada a assinatura do documento, o ônus da prova incumbe àquele que o produziu (cf. STJ, REsp. 908.728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 06.04.2010; STJ, REsp 302.469/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuêva, 3ª T., j. 04.10.2011). Nessa senda, tratando-se de documento com assinatura cuja autenticidade é questionada, o ônus da prova recai sobre a parte que o trouxe aos autos, no caso, à ré. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de dez dias. Apresentada a proposta, intime-se o requerido para manifestar-se em dez dias, vindo após os autos conclusos para arbitramento judicial. Intime-se também a parte ré para, no mesmo prazo, apresentar nesta serventia judicial a via original do documento de p. 142, cuja assinatura é questionada, sob pena de arcar com o ônus que a omissão possa acarretar. Instrua-se o expediente do perito com cópia da petição inicial e contestação, contrato objeto da lide (cópia), deste decisum e quesitos das partes, cientificando-o que a perícia deverá ser realizada através da via original, a ser trazida pelo requerido. Após a entrega em cartório do contrato original, e após arbitrados os honorários periciais, e depositados estes pela parte requerida, intime-se o perito nomeado para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas. Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º). Ao Cartório, para as providências atinente à realização da perícia grafotécnica, nos termos constantes na presente decisão. Após a realização da prova pericial, será deliberado sobre a necessidade de outras provas. R. Intimem-se. Dourados(MS), segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:07
Recebimento
17/02/2025, 18:23
Outras Decisões
17/02/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:04
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:07
Publicação
29/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Walmir Lemes Machado -
Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap - Intimação das partes da decisão de fl. 157/160:
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF) Processo 0809687-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar a preliminar arguida, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. Faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, no prazo comum, de quinze dias. Outrossim, em idêntico prazo manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da demanda.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:25
Recebimento
13/11/2024, 18:59
Outras Decisões
13/11/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:41
Petição (Replica)
12/11/2024, 12:30
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 13:29
Publicação
22/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Walmir Lemes Machado -
Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809687-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:04
Petição (Contestação)
17/10/2024, 14:34
Ato ordinatório
30/09/2024, 12:43
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:32
Expedição de documento (Carta)
27/09/2024, 12:31
Ato ordinatório
27/09/2024, 10:36
Publicação
19/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Walmir Lemes Machado - Intimação da parte autora do despacho de fl. 77: No caso em concreto tenho que a designação de audiência de conciliação neste momento processual se mostra temerária e contraproducente, não obstante possa ser tentada posteriormente.
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809687-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Cite-se, pois, a parte demandada, para que, querendo, responda ao pedido e documentos que acompanham a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Caso expressamente requerido, desde já defiro a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD. Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão. Se a parte requerida não ofertar contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Vindo aos autos a contestação, manifeste-se a parte autora, em quinze dias. Em seguida, venham os autos para decisão. Outrossim, defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil). Intimem-se.