Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Osmilda da Silva Mendonça Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Osmilda da Silva Mendonça Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA. PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade, acrescido do pressuposto da sucumbência. Se a verba pericial que o ente público visa reduzir já foi integralmente satisfeita pela instituição financeira privada, em razão da inversão do ônus da prova, inexiste risco de oneração ao erário, o que implica o não conhecimento do recurso estatal por falta de interesse. 2. A validade do negócio jurídico celebrado por meio digital é plena quando assegurada a autenticidade do consentimento, de modo que, no caso, a perícia técnica foi categórica ao confirmar a regularidade da contratação via selfie (biometria facial), atestando a integridade da trilha de auditoria e a correspondência da imagem com a face da autora. 3. Restando provada a celebração do contrato e o efetivo recebimento do crédito na conta bancária da requerente, não há que se falar em inexistência de débito, repetição de indébito ou danos morais, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos. 4. Age com temeridade e viola o dever de probidade processual, a parte que nega veementemente a contratação de empréstimo cujos valores usufruiu, alterando a verdade dos fatos para tentar obter vantagem indevida, o que configura, efetivamente, a litigância de má-fé, e autoriza a manutenção da multa fixada na origem. 5. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul não conhecido. 6. Recurso da autora improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809361-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e negaram provimento ao recurso de Osmilda da Silva Mendonça, nos termos do voto do Relator.