Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eurides Carvalho Serafim para declarar inexistente a relação jurídica que deu ensejo os descontos relatados na inicial, condenando a ré Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec a restituir em dobro o valor correspondente às parcelas mensais, no valor individual de R$ 45,00, descontadas a partir de junho/2024, sob a denominação "257 - Contribuição - AMBEC", cujo período de desconto deverá ser comprovado pelo autor em fase de cumprimento de sentença. Sobre esses valores incide correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (fl. 39 - 23/08/2024). Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. E, tendo em vista que a autor sucumbiu na menor parte de seus pedidos, fica condenada ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando isento por ora do pagamento por fazer jus aos beneficios da justiça gratuita, cabendo à ré o pagamento de 70% das referidas verbas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.