Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Republicação da decisão de fls. 184/185:
Vistos... I. Indefiro retro impugnação da parte ré à juntada documental promovida pelo autor. Com efeito, em que pese não tenham sido os documentos juntados com a inicial e não se tratem de prova documental nova propriamente dita, foram encartados na fase de especificação de provas, após provocação deste juízo (decisão de p. 137/139, item II), bem como porquanto se tratam de documentos de domínio público, extraídos da internet, inexistindo no caso em apreço qualquer indício de ocultação premeditada ou má-fé. Nesse enfoque, sobre a admissão dos referidos documentos, assim preconiza o art. 435 do Código de Processo Civil: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Portanto, admito a juntada de referida documentação. II. Publique-se a presente e, oportunamente, diante da ausência de requerimento de produção de provas outras, tornem os autos conclusos em fila específica (sentença). Intimem-se. Cumpra-se.