Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Silvio dos Santos Advogada: Gabriela Mendes Rodrigues Lopes (OAB: 491770/SP)
Requerido: Ministério Público Estadual
Interessado: Jeferson Mauro Feltrin
Interessado: Edson Carlos Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. DECLARAÇÃO DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME S. dos S. ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando desconstituir a condenação transitada em julgado que lhe impôs pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06). Alegou que sua condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais rodoviários, sem provas diretas de sua participação na traficância, e que, após o trânsito em julgado, sobreveio declaração formal de corréu assumindo integralmente a posse da droga, isentando os demais réus de envolvimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração extrajudicial do corréu, apresentada após o trânsito em julgado da condenação, constitui prova nova apta a justificar a revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é ação autônoma e excepcional, cabível apenas nos casos expressamente previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada para reexame de matéria já amplamente debatida e decidida. O requerente já interpôs revisão criminal anterior com os mesmos pedidos, os quais foram indeferidos, sendo reconhecida a ausência de prova nova que justificasse a revisão da condenação. A declaração do corréu não foi submetida a justificação criminal, conforme exigido pela jurisprudência consolidada, carecendo, portanto, de valor probatório suficiente para desconstituir a coisa julgada. A sucessiva interposição de revisões criminais com os mesmos fundamentos configura mero inconformismo do requerente com o resultado da condenação, inviabilizando o conhecimento da presente ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida. Tese jurídica firmada: A declaração extrajudicial de corréu, desacompanhada de justificação criminal, não constitui prova nova apta a justificar a revisão criminal. A reiteração de pedidos já apreciados em revisão criminal anterior inviabiliza o conhecimento de nova ação revisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 623; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Revisão Criminal n. 1408318-74.2023.8.12.0000, 2ª Seção Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 14/06/2023; TJ-SP, Revisão Criminal n. 0034718-57.2022.8.26.0000, 7º Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 03/05/2023 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Revisão Criminal nº 1402958-90.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, não conheceram da revisão criminal, nos termos do voto do Relator.