Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Assim, nos termos do que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, aplicam-se à requerida os efeitos da revelia, salientando-se, contudo, que a presunção de veracidade das alegações de fato da autora não é absoluta, tratando-se de presunção relativa e permitindo ao Juízo a análise das alegações formuladas em confronto com todas as provas carreadas aos autos, para formação do convencimento. 3. Outrossim, para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), diga a parte autora, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretende o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria do presente feito exclusivamente de direito ou de direito e de fato, entretanto, sem necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução, que aponte os meios de provas que pretende produzir em audiência, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se.