Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, declaro, a pedido da parte exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente do título executivo que lastreia a presente execução e, via de consequência, decreto a extinção do feito. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, na esteira do recente entendimento do STJ no REsp 1.769.201-SP, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Conforme a orientação acima sopesada, tem-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do simples fato objetivo do decurso do tempo, razão pela qual, não atrai a condenação em honorários de sucumbência, seja esta decretada de ofício ou acolhida manifestação da parte executada. De igual modo, convém anotar que o § 5º, do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, dispõe expressamente que o juiz pode, até mesmo de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem qualquer ônus para as partes. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes (TJMS. Apelação Cível n. 0030563-52.1996.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 31/08/2022, p: 02/09/2022); Apelação Cível n. 0000086-70.1997.8.12.0032, Deodápolis, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 19/07/2022, p: 21/07/2022) e (TJMS. Apelação Cível n. 0006014-32.1996.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 04/07/2022, p: 06/07/2022). Portanto, não há se falar em ônus de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.