Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roney Barbosa de Andrade Junior Advogado: Helio Gomes dos Santos (OAB: 24950/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE TERCEIROS. SIGILO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 648/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Autônoma de Produção de Provas ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor pretende produzir prova testemunhal e obter exibição de extratos bancários, alegando vícios de consentimento em contrato de empréstimo consignado e ilegalidade de descontos superiores ao limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se está presente o interesse de agir na ação autônoma de produção de provas, especialmente quando utilizada para antecipar discussão de mérito contratual e para obtenção de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando as razões do recurso impugnam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos centrais da sentença, permitindo o contraditório e a compreensão da controvérsia. A ação de produção antecipada de provas possui natureza instrumental e não admite pronunciamento judicial sobre fatos ou suas consequências jurídicas, conforme art. 382, § 2º, do CPC. A demonstração do interesse de agir exige a comprovação da necessidade e adequação da via eleita, mesmo diante da ampliação das hipóteses do art. 381 do CPC. A utilização da ação probatória para obter declaração de nulidade contratual, reconhecimento de vícios de consentimento e responsabilização civil desnatura o procedimento e revela inadequação da via eleita. A parte autora já dispõe de elementos suficientes para o ajuizamento direto da ação de conhecimento, sendo desnecessária a via autônoma probatória. A produção antecipada de provas não se presta à investigação genérica nem à substituição do processo principal. A exibição de documentos bancários exige o cumprimento dos requisitos fixados pelo STJ (Tema 648), especialmente o prévio requerimento administrativo não atendido. A pretensão de exibição de extratos bancários de terceiros é incabível, por violar o sigilo bancário e extrapolar os limites subjetivos da lide. A extinção sem resolução do mérito não viola o acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de ação própria para discussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal se satisfaz quando o recurso impugna os fundamentos centrais da decisão recorrida. A ação autônoma de produção de provas exige demonstração concreta de interesse de agir, não sendo cabível quando utilizada para antecipar discussão de mérito. A produção antecipada de provas não substitui a ação de conhecimento nem admite pronunciamento judicial sobre a relação jurídica material. O pedido de exibição de documentos bancários depende de prévio requerimento administrativo e do preenchimento dos requisitos do Tema 648 do STJ. É incabível a exibição de documentos bancários de terceiros em razão da proteção do sigilo bancário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, § 2º, 485, VI, 1.009, 1.010; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; LC 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800176-83.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.