Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hospital Beneficiente Bezerra de Menezes Advogado: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS) Apelada: Jandira Madalena Cardoso Advogado: Sinclei Dagner Espassa (OAB: 13608/MS)
Apelado: Weslein Rafael de Souza Cardoso (Representado(a) por sua Mãe) Jandira Madalena Cardoso Advogado: Sinclei Dagner Espassa (OAB: 13608/MS) Apelada: Rose Maria Silveira Advogado: Sinclei Dagner Espassa (OAB: 13608/MS)
Apelado: Reginaldo Lucas Silveira Penha (Representado(a) por sua Mãe) Rose Maria Silveira Advogado: Sinclei Dagner Espassa (OAB: 13608/MS)
Apelado: Edson Arantes de Souza Advogado: Sinclei Dagner Espassa (OAB: 13608/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TROCA DE BEBÊS. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REJEITADA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PRELIMINARES. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARA REPARAÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Prescrição não configurada. Troca de bebê na maternidade, ocorrida em 1997 e descoberta em 2.012, por meio de exame de DNA. Aplicação da teoria da "actio nata", iniciando-se o prazo para ajuizamento de ação indenizatória a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo, sendo o direito aplicável o da época do descobrimento do fato. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que não existe prazo prescricional para a habilitação de sucessores da parte falecida em processo judicial, dada a ausência de previsão legal nesse sentido. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que a falha na prestação do serviço ocorreu nas dependências do nosocômio, independentemente de quem o administrava à época do evento danoso. Existindo nos autos prova suficiente de que houve a troca dosbebês na maternidade, resta certo o direito à indenização por dano moral, cuja mensuração deve observar o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800292-74.2012.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.