CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP
Reu
Advogados / Representantes
HEDDERSON ALBUQUERQUE MUNHOZ
OAB/MS 18976·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS JORGE LEITE
OAB/MS 3045·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
SHEILA SHIMADA
OAB/SP 322241·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para manifestação nos autos, requerendo o que é de direito.
28/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:35
Ato ordinatório
23/04/2026, 09:35
Publicação
23/04/2026, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em outubro de 2025 (p. 190/191), tendo o(a) exequente tomado ciência por meio da intimação publicada em 3/12/2025 (p. 196). Portanto, o prazo de suspensão de um ano teve início em 3/12/2025, nos termos do art. 921, III e § 4º, do CPC, ficando suspensa a prescrição durante esse mesmo período. Decorrido o prazo de suspensão (1 ano) sem a localização de bens penhoráveis, os autos devem ser baixados em arquivo pelo prazo prescricional correspondente ao título executivo (5 anos), sem prejuízo de posterior desarquivamento caso se localizem bens sujeitos à constrição. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, aguarde-se em arquivo provisório até nova manifestação da parte interessada ou configuração da prescrição intercorrente (3/12/2031). Findo o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação (CPC, art. 921, § 5º) e, após, remetam-se os autos conclusos para sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente. Às providências e intimações necessárias.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:36
Ato ordinatório
17/04/2026, 17:03
Recebimento
26/03/2026, 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2026, 21:12
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 10:11
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:14
Ato ordinatório
26/01/2026, 17:36
Publicação
26/01/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para manifestação nos autos, requerendo o que é de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em outubro de 2025 (p. 190/191), tendo o(a) exequente tomado ciência por meio da intimação publicada em 3/12/2025 (p. 196). Portanto, o prazo de suspensão de um ano teve início em 3/12/2025, nos termos do art. 921, III e § 4º, do CPC, ficando suspensa a prescrição durante esse mesmo período. Decorrido o prazo de suspensão (1 ano) sem a localização de bens penhoráveis, os autos devem ser baixados em arquivo pelo prazo prescricional correspondente ao título executivo (5 anos), sem prejuízo de posterior desarquivamento caso se localizem bens sujeitos à constrição. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, aguarde-se em arquivo provisório até nova manifestação da parte interessada ou configuração da prescrição intercorrente (3/12/2031). Findo o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação (CPC, art. 921, § 5º) e, após, remetam-se os autos conclusos para sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente. Às providências e intimações necessárias.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:36
Ato ordinatório
17/04/2026, 17:03
Recebimento
26/03/2026, 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2026, 21:12
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 10:11
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:14
Ato ordinatório
26/01/2026, 17:36
Publicação
26/01/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para manifestação nos autos, requerendo o que é de direito.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:34
Ato ordinatório
22/01/2026, 10:21
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:44
Ato ordinatório
18/12/2025, 21:34
Publicação
03/12/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Decido. Com efeito, embora a executada alegue que passou a não dispor de recursos sequer para arcar com despesas processuais básicas, como custas judiciais, honorários advocatícios e demais encargos necessários à sua regular atuação em juízo, encontrando-se em situação de completa vulnerabilidade operacional e jurídica, tais circunstâncias não impedem o prosseguimento do cumprimento de sentença. Isso porque as dificuldades financeiras, jurídicas e operacionais enfrentadas pela executada não constituem óbice ao cumprimento da obrigação já reconhecida por sentença transitada em julgado, não configurando, portanto, motivo de força maior apto a justificar a suspensão do processo. Ademais, até o momento, não há qualquer determinação que imponha a suspensão dos processos em fase de cumprimento de sentença intentados em desfavor da executada Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap. Isso posto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte executada. No mais, considerando que o executado foi intimado e não pagou a dívida, defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(s) executado(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: Na hipótese de a parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo, ainda que parcial, transfira-se o valor para a subconta vinculada aos autos e intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação, em cinco dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Nada requerido, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se-a para levantamento. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:40
Ato ordinatório
29/11/2025, 10:43
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:57
Custas
28/11/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:51
Publicação
29/08/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Antes de deliberar sobre o pedido de suspensão (p. 173/177), intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. Após, concluso, inclusive para análise do pedido de p. 179. Às providências.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:40
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:41
Recebimento
16/07/2025, 16:33
Mero expediente
16/07/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 13:18
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:52
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:22
Publicação
20/05/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800846-07.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Irene de Araujo Dionizio - Exectdo: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - 1.Promova o cartório a evolução da classe do processo para "Cumprimento de sentença", adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. 2.Intime-se o devedor para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do NCPC. 3.Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4.Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação 5.Advirta-se o executado que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6. Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do novo CPC. Cumpra-se.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:36
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 13:14
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 10:08
Recebimento
25/04/2025, 14:54
Requisição de Informações
25/04/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 09:51
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:42
Publicação
14/04/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irene de Araujo Dionizio -
Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800846-07.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2025, 08:06
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:39
Publicação
11/04/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap, R$ 1.993,48
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800846-07.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:43
Custas
10/04/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 12:42
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:42
Trânsito em julgado
10/04/2025, 12:41
Reativação
10/04/2025, 12:38
Reativação
10/04/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Irene de Araujo Dionizio Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRATUIDADE INDEFERIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800846-07.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora e condenando a requerida à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à regularidade da relação contratual alegada pela ré, à devolução em dobro dos valores descontados, à configuração do dano moral e ao pedido de concessão de justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A autora equipara-se à condição de consumidora, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo-lhe assegurada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação. 4. A ré não apresentou documentos que comprovassem a anuência expressa da autora à adesão do serviço, tornando legítima a declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente devolução dos valores descontados. 5. O dano moral restou configurado, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, comprometendo a dignidade da parte autora. Valor dos danos morais mantido. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça à recorrente, pois não comprovou sua hipossuficiência, sendo mantida a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação do serviço pelo consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido e não autorizado em benefício previdenciário de aposentado configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, pois acarreta abalo psicológico e situação de extrema desvantagem ao consumidor. 3. A concessão de gratuidade de justiça requer prova inequívoca da insuficiência financeira da parte requerente, não bastando a mera alegação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 17; 29; 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 373. Código Civil, arts. 186; 187; 398; 927. Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800540-17.2024.8.12.0017, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23/08/2024, p. 27/08/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Irene de Araujo Dionizio Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800846-07.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Irene de Araujo Dionizio Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800846-07.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:13
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 17:12
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 17:12
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:06
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 07:21
Ato ordinatório
23/01/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Irene de Araujo Dionizio -
Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Posto isso, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes acolhimento, mantendo inalterada a sentença. No mais,
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0800846-07.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TJMS, com as devidas homenagens. Publique-se. Intime-se. Às providências.
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:12
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:35
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 20:53
Recebimento
19/12/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 08:51
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 08:50
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:36
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 10:34
Petição (Apelação)
19/10/2024, 16:20
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:31
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irene de Araujo Dionizio -
Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Intimação da parte embargada para, querendo e no prazo de 05 dias, manifestar-se em face dos embargos de declaração.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0800846-07.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Irene de Araujo Dionizio -
Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora a título de CONTRIB. CEBAP- 08007702070; b) condenar a parte requerida à devolução, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora a título de CONTRIB. CEBAP- 08007702070, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data do desconto de cada parcela; c) condenar a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença; d) confirmar a tutela de urgência concedida às p. 20/21. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condena-se exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0800846-07.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais. Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.