Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Proc. Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS)
Embargado: Daniel Messias de Souza Advogado: Rafael Jivago Dias de Brito (OAB: 21467/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL N.º 001/2021 - ATENDENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CONVOCAÇÃO PARA POSSE - PUBLICAÇÃO DO ATO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL POR OUTROS MEIOS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE - ORDEM CONCEDIDA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. No caso, o acórdão embargado apontou todos os motivos pelos quais deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, em especial, no sentido de que, "ainda que inexista previsão no edital, fato é que diante de diversas convocações ao longo do tempo e inexistência de data específica para a convocação de candidato aprovado na 235ª colocação, revela-se indispensável a intimação pessoal do candidato por outros meios, além da única forma em publicação em diário do município, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade, restando, assim, caracterizada a violação ao direito à regular notificação dos atos administrativos de interesse unipessoal", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao desprovimento da apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800986-08.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..