Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Altina Rosa de Deus -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0801880-56.2020.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:23
Definitivo
09/04/2025, 12:23
Trânsito em julgado
09/04/2025, 09:31
Expedida/certificada
18/03/2025, 12:11
Ato ordinatório
17/03/2025, 22:07
Ato ordinatório
17/03/2025, 01:59
Publicação
17/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Altina Rosa de Deus Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR DO MUTUO TRANSFERIDO E UTILIZADO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Estando suficientemente comprovada nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pericial. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os requerimentos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo na conta bancária da autora, reputando-se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801880-56.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:33
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:26
Não-Provimento
13/03/2025, 18:26
Ato ordinatório
12/03/2025, 03:27
Publicação
12/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Altina Rosa de Deus Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801880-56.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Altina Rosa de Deus Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR DO MUTUO TRANSFERIDO E UTILIZADO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Estando suficientemente comprovada nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pericial. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os requerimentos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo na conta bancária da autora, reputando-se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801880-56.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:33
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:26
Não-Provimento
13/03/2025, 18:26
Ato ordinatório
12/03/2025, 03:27
Publicação
12/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Altina Rosa de Deus Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801880-56.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:30
Inclusão em pauta
11/03/2025, 14:07
Ato ordinatório
27/02/2025, 00:23
Publicação
27/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Altina Rosa de Deus Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801880-56.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:13
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:59
Distribuição (prevenção)
25/02/2025, 18:59
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:20
Recebimento
25/02/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Altina Rosa de Deus -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0801880-56.2020.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Altina Rosa de Deus -
Réu: Banco Pan S.A. - 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Altina Rosa de Deus em desfavor do Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2°, do CPC, considerados os trabalhos advocatícios prestados, a natureza e o tempo da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida àquela parte (art. 98, § 3º, do CPC). Em consequência disso, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0801880-56.2020.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -