Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc...
Trata-se de embargos de declaração acerca da sentença prolatada às fls.380/382, manejados pelo exequente. Decido. Recebo os embargos declaratórios de fls. 390/395, porquanto interpostos tempestivamente. Entretanto, registro de plano que os embargos são improcedentes. Deveras, a via eleita
trata-se de recurso aclaratório que se destina à esclarecer a sentença diante de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, o fim modificativo que se admite dar aos embargos de declaração só é possível quando, diante de um destes vícios, houver alteração do resultado do julgamento, o que não ocorreu no caso, visto que a sentença está clara, precisa e sem qualquer vício. Nessa linha, verifica-se que por meio dos embargos declaratórios a requerida/embargante pretende rediscutir matéria já decidida. Em outras palavras, as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada. Contudo, o recurso interposto não se presta a esta finalidade. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos interpostos, mantendo-se a sentença como tal está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências