Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivanice Moreira da Silva Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Aapen Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEITADA - VALOR MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ivanice Moreira da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face da Aapen (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido de valor em benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário percebido na quantia inferior de 01 salário-mínimo configura, por si só, dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixado em R$ 3.000,00, quantia apta a compensar a vítima e desestimular condutas semelhantes. 5. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor da condenação e da ausência de instrução processual, não havendo motivo para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, § 1º, II e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, ApCiv nº 0000957-80.2008.8.12.0011, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 30.07.2021; TJMS, ApCiv nº 0835716-52.2017.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 14.10.2020; TJMS, ApCiv nº 0833180-05.2016.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 30.07.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801322-75.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..