Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo demandante para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social: a) a implantar o Benefício de Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS - Código 87); b) a pagar as prestações vencidas, de uma só vez, desde data do requerimento administrativo (15/03/2018 fl. 14), até a data de implementação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 477, §2º, do CPC, intime-se o perito para esclarecimentos complementares apontados às fls. 370-379 Prazo: 15 (quinze) dias. Com a informação, colha-se parecer do MPE, intimem-se as partes e após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
19/02/2026, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 06:42
Mero expediente
02/12/2025, 06:42
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 01:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:01
Publicação
06/11/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se para manifestação sobre laudo pericial.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se para manifestação sobre laudo pericial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se para manifestação sobre laudo pericial.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se para manifestação sobre laudo pericial.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:36
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:16
Ato ordinatório
25/09/2025, 12:34
Ato ordinatório
25/09/2025, 12:30
Ato ordinatório
25/09/2025, 12:29
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 16:02
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:45
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:40
Decurso de Prazo
24/08/2025, 04:37
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2025, 04:36
Documento (Certidão)
22/08/2025, 18:36
Documento (Mandado)
22/08/2025, 18:35
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:51
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:21
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:19
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:18
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:17
Publicação
18/08/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a ausência de data fixada pela perita Dra. Carla Zafaneli Reis Bongiovanni, nomeio em substituição, o Dr. Sérgio Luiz Boretti dos Santos, perito devidamente cadastrada no CPTEC - TJMS e AJG. Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. A perícia será realizada no dia 10 de setembro de 2025 as 09h30min. Intime-se as partes. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 16:11
Expedição de documento (Carta)
15/08/2025, 16:10
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:47
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:40
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:38
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:35
Recebimento
10/07/2025, 13:58
Mero expediente
10/07/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:39
Recebimento
11/06/2025, 15:32
Mero expediente
11/06/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:02
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:06
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:17
Publicação
21/05/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Bruna Moraes de Lima - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca o informado pela perita ( fl. 326 ).
Intimação - ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0802246-74.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:31
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:02
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:29
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:10
Documento (Mandado)
10/03/2025, 12:10
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:09
Ato ordinatório
07/03/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Bruna Moraes de Lima - Dito isso, acolho a justificativa apresentada e redesigno a perícia para o dia 04 de abril de 2025 as 11h00min.
Intimação - ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0802246-74.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:30
Expedição de documento (Carta)
25/02/2025, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 17:21
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:34
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:27
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:26
Recebimento
21/02/2025, 13:19
Mero expediente
21/02/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 10:38
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:00
Petição (Replica)
17/01/2025, 11:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 22:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:31
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:36
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:33
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:27
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:51
Documento (Mandado)
17/12/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:02
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 17:26
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 17:25
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:02
Ato ordinatório
04/12/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Bruna Moraes de Lima - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as).
Intimação - ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0802246-74.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 20:01
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:30
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:18
Petição (Contestação)
28/11/2024, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Bruna Moraes de Lima -
Intimação - ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0802246-74.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Trata-se de Ação de Concessão Benefício Assistencial com Pedido Liminar movida por Bruna Moraes de Lima em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Requer a concessão de tutela de urgência para a implantação do benefício assistencial, em razão de ter requerido administrativamente e ter seu pedido indeferido. É o relatório. Decido. Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Extrai-se da norma delineada que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos três requisitos, a saber: (a) a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito do demandante, que no caso, seria ser ser pessoa com deficiência ou idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social). Analisando a documentação aposta aos autos, especialmente os dados médicos, em sede de cognição sumária, não é possível firmar um convencimento, uma vez que é necessário a complementação mediante instrução processual por meio de prova pericial e estudo social na residência do demandante. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não está provada a probabilidade do direito invocado, fato esse que afasta o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, caput, do Código Processual Civil. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Além do que, tendo em vista a Recomendação 001/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, a qual dispensa a referida audiência nas causas em que figuram como parte, a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou federal, bem como suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul. Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V. A citação deverá ser acompanhada de senha pessoal para possibilitar acesso aos autos, conforme artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 363/16 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo nomeio a Dra. Carla Zafaneli Reis Bongiovanni, perita devidamente cadastrado no AJG/JF. Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Cientifique-o que a perícia será realizada no dia 21 de fevereiro de 2025, às 11h00min. Intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC. Intime-se o INSS sobre a perícia designada. Nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, o perito deverá responder, como quesitos do juízo, os seguintes: I – Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara. II – Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; E Formação técnico-profissional III – Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames). IV – Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V – Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C) Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, cem como se relcamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre dae progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial) Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando? M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias) A partir de quando? N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame. Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo judicial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico. Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova vistas as partes. Ainda, no sentido de viabilizar a análise do pedido inicial, ante a ausência do estudo alusivo ao caso em tela, determino a realização de Estudo Social, a ser realizado na residência da parte autora, devendo o Assistente Social informar a este Juízo a quantidade de pessoas que residem junto com o autor, qual a profissão de cada uma delas, a remuneração mensal, e ainda, as condições da residência e bens existentes dentro dela. Diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social, Lilian Martins Jará ([email protected]), perita devidamente cadastrada no CPTEC – TJMS e AJG/JF. Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, ante a escassez de profissionais que atendem esta comarca, arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Providencie a serventia a cientificação da perita por e-mail/telefone para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para que informe a data e horário para realização do estudo social. Informe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Após, sobrevindo a indicação de data e horário pela perita, intime-se a parte demandante e o demandado para ciência. Intime-se, ainda, a parte demandante para que informe aos autos o seu endereço atualizado e número de telefone de contato, a fim de viabilizar o contato com a perita no dia designado para a perícia. O laudo social deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação. Após ao MPE para parecer, tendo em vista que o pedido autoral se trata de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. Intimem-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.