Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adão Ramiro da Silva (Espólio) Repre. Legal: Ieda Maria da Silva de Jesus Advogado: Gilcerio Machado de Barros (OAB: 17363/MS)
Apelado: Marcos Alexandre Bocato Advogado: Luiz Antônio Silva Martins (OAB: 15626/MS) Advogado: Lucas Alexandre de Moura Bocato (OAB: 26219/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADESUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA. MÉRITO: PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - OUTORGADO QUE FIGUROU FORMALMENTE COMO PROCURADOR DO PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO MATERIAL DE MANDATO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU VALORES DO AUTOR - CHEQUE ENDOSSADO E DEPOSITADO EM CONTA DE TERCEIRO - CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA IMPOR O DEVER DE PRESTAR CONTAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há ofensa ao princípio dadialeticidadequando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, com exposição dos motivos de fato e de direito aptos a justificar a pretensão recursal. A ação de exigir contas pressupõe a existência de relação jurídica de administração, gestão ou representação de interesses alheios, da qual decorra o dever de prestar contas. A mera existência de procuração pública e de escritura de compra e venda, embora comprove a formalização dos atos, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a existência de mandato substancial ou de efetiva gestão de bens e valores pelo outorgado. Comprovado nos autos que o requerido apenas figurou formalmente como procurador para viabilizar a transferência do imóvel, sem demonstração de que tenha conduzido a negociação, administrado bens do autor ou recebido valores em seu nome, não há dever de prestar contas. A alegação de que parte do preço foi paga mediante cheque endossado e depositado em conta vinculada a terceiro não supre a ausência de prova da relação jurídica direta entre as partes, podendo eventual responsabilidade ser apurada em via própria. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804079-86.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..