Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0806788-21.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leyr Porto Honorato Machado - Exectdo: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte exequente acerca da petição e documentos de fls. 274/277 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pela satisfação do crédito ou requeira o que entender de direito.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 18:48
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:17
Publicação
01/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0806788-21.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leyr Porto Honorato Machado - Exectdo: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Acerca do pedido de fls. 263/266, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 16:09
Recebimento
19/03/2025, 14:51
Mero expediente
19/03/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 12:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/02/2025, 10:38
Ato ordinatório
27/02/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leyr Porto Honorato Machado -
Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0806788-21.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:46
Publicação
26/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:30
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:28
Custas
25/02/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 14:27
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:27
Trânsito em julgado
25/02/2025, 14:16
Reativação
25/02/2025, 12:10
Reativação
25/02/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Clara Alcantara Botelho Machado (OAB: 210808/MG)
Apelante: Leyr Porto Honorato Machado Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Apelada: Leyr Porto Honorato Machado Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Clara Alcantara Botelho Machado (OAB: 210808/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEITADA - VALIDADE DO CONTRATO - NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - DEVIDOS - VALOR MAJORADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EM DOBRO - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Com relação à litigância de má-fé, consoante as hipóteses previstas em lei, não se identifica a conduta do recorrente/parte ré, tampouco se denota efetivamente sua deslealdade processual, especialmente porque não há, por ora, evidências de que tenha deduzido pretensão contra fato incontroverso ou alterado a verdade dos fatos, como assentou a parte recorrida/autora. O Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual, interpretando o artigo retromencionado. Concluiu-se que a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos podem ser garantidas por outros meios que não a certificação ICP-Brasil. Contudo, no presente caso, muito embora presente a assinatura digital da parte autora, mediante procedimento realizado por empresa certificadora (ClickSign), não há outros meios capazes de conferir autenticidade à contratação. Conforme mencionado pela magistrada singular, encontram-se ausentes a geolocalização e o documento pessoal da parte autora. Dentro, pois, da miríade de causas possíveis para o dano moral, é indiscutível que a subtração de proventos de pessoa assalariada ou aposentada, verba alimentar que se destina a garantir-lhe a subsistência, a par de possíveis efeitos patrimoniais, em regra, é capaz de gerar induvidoso sentimento de desvalia, aflição e angústia. Conforme enfatizado pelo magistrado singular, na inicial há a alegação de que os descontos iniciaram-se em dezembro de 2022 (fl. 22), fato esse que não foi impugnado pela parte ré, havendo notícia de que foram cessados apenas por ocasião da contestação (fls. 30 e 82). Assim, os danos morais são devidos, pois ocorreram por mais de 01 (um) ano, não sendo possível falar em abalo ínfimo, considerando ainda ser a parte autora beneficiária da previdência social. Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos em sua conta corrente por contrato que a autora não firmou, majora-se o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar mais adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Considerando que estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que a parte fornecedora não logrou comprovar que seu engano foi justificável nos moldes aqui estabelecidos, ou seja, que tomou todas as cautelas devidas para que o fato não acontecesse; e que não está presente a hipótese moduladora do EAREsp n. 676.608/RS, a devolução dos valores descontados deve ser em dobro. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806788-21.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da parte autora, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao reclamo da ré, nos termos do voto do Relator..
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Clara Alcantara Botelho Machado (OAB: 210808/MG)
Apelante: Leyr Porto Honorato Machado Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Apelada: Leyr Porto Honorato Machado Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Clara Alcantara Botelho Machado (OAB: 210808/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806788-21.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Clara Alcantara Botelho Machado (OAB: 210808/MG)
Apelante: Leyr Porto Honorato Machado Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Apelada: Leyr Porto Honorato Machado Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Clara Alcantara Botelho Machado (OAB: 210808/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806788-21.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:18
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 17:18
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 17:18
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:53
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 19:35
Petição (Contra-razões)
10/12/2024, 16:56
Ato ordinatório
27/11/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leyr Porto Honorato Machado -
Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0806788-21.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 20:56
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
25/11/2024, 11:15
Petição (Apelação)
07/11/2024, 15:53
Petição (Apelação)
04/11/2024, 17:28
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:28
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Leyr Porto Honorato Machado -
Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Sentença de fls. 118/128: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor mensal de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), bem como, para determinar à requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a parte ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos onde constam os descontos. Condeno, também, a parte ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0806788-21.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -