Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cicero Rufino de Sena (OAB 18621/MS), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 15025A/MS) Processo 0807137-92.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ines Maria Olicério - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Chubb do Brasil Cia de Seguros, Chubb Seguros Brasil S.A, Sudamerica Clube de Serviços - Intimação das partes da sentença de f. 715/716: "Vistos etc... Tendo em vista que os executados efetuaram o pagamento do valor ora executado (fls.701/703 e fls. 705/720), consoante inicial executiva de fls.694/695, tendo a parte exequente pugnado pelo levantamento dos referidos valores (fls. 713), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, movido por Ines Maria Olicério, em face de Sudamerica Clube de Serviços, Banco Bradesco S/A, Chubb do Brasil Cia de Seguros e Chubb Seguros Brasil S.A, com qualificação nos autos. Em consequência, tendo em vista que a executada CHUBB Seguros, efetuou o pagamento da integralidade do débito, e não somente a quota parte pretendida pela exequente, conforme petição de fls. 705, expeça-se em seu favor guia de levantamento da quantia de R$ 2.298,90, acrescida dos rendimentos da subconta a partir da data do depósito de fls. 706/707, na conta corrente indicada às fls.705. Após, o crédito remanescente na subconta dos autos, deverá ser levantado em favor da parte exequente, conforme requerido às fls. 713, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cicero Rufino de Sena (OAB 18621/MS), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 15025A/MS) Processo 0807137-92.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ines Maria Olicério - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Chubb do Brasil Cia de Seguros, Chubb Seguros Brasil S.A, Sudamerica Clube de Serviços - Intimação das partes da sentença de f. 715/716: "Vistos etc... Tendo em vista que os executados efetuaram o pagamento do valor ora executado (fls.701/703 e fls. 705/720), consoante inicial executiva de fls.694/695, tendo a parte exequente pugnado pelo levantamento dos referidos valores (fls. 713), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, movido por Ines Maria Olicério, em face de Sudamerica Clube de Serviços, Banco Bradesco S/A, Chubb do Brasil Cia de Seguros e Chubb Seguros Brasil S.A, com qualificação nos autos. Em consequência, tendo em vista que a executada CHUBB Seguros, efetuou o pagamento da integralidade do débito, e não somente a quota parte pretendida pela exequente, conforme petição de fls. 705, expeça-se em seu favor guia de levantamento da quantia de R$ 2.298,90, acrescida dos rendimentos da subconta a partir da data do depósito de fls. 706/707, na conta corrente indicada às fls.705. Após, o crédito remanescente na subconta dos autos, deverá ser levantado em favor da parte exequente, conforme requerido às fls. 713, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe."
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:45
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
26/02/2025, 06:10
Recebimento
19/02/2025, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 17:22
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2025, 17:22
Ato ordinatório
25/11/2024, 04:14
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cicero Rufino de Sena (OAB 18621/MS), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 15025AM/S) Processo 0807137-92.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ines Maria Olicério - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Chubb do Brasil Cia de Seguros, Chubb Seguros Brasil S.A, Sudamerica Clube de Serviços - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito.
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:58
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:04
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:39
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:47
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:47
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:16
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cicero Rufino de Sena (OAB 18621/MS), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 15025AM/S) Processo 0807137-92.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ines Maria Olicério - Intima-se a parte exequente para manifestação, sobre a comprovaçãpo de pagamento de f. 71-703.
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:47
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:51
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:53
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 21:50
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cicero Rufino de Sena (OAB 18621/MS), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 15025AM/S) Processo 0807137-92.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ines Maria Olicério - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Chubb do Brasil Cia de Seguros, Chubb Seguros Brasil S.A, Sudamerica Clube de Serviços - Intimação da parte executada do despacho de f. 696/697: "Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 687/688, observados os valores apresentados às fls. 694/695, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se."
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:57
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:52
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 13:15
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 09:17
Recebimento
16/08/2024, 14:03
Mero expediente
16/08/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ines Maria Olicério - Intimação da parte exequente para retificar o cálculo de fls. 689/690, com a dedução dos valores já depositados nos autos, cujo levantamento pretende, conforme já determinado às fls.682
Intimação - ADV: Cicero Rufino de Sena (OAB 18621/MS) Processo 0807137-92.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/07/2024, 00:00
Publicação
29/07/2024, 20:29
Ato ordinatório
29/07/2024, 07:43
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:19
Recebimento
26/07/2024, 14:20
Mero expediente
26/07/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 08:11
Decurso de Prazo
04/07/2024, 06:18
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:44
Publicação
11/06/2024, 21:02
Ato ordinatório
11/06/2024, 07:55
Ato ordinatório
10/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:06
Recebimento
24/04/2024, 08:00
Outras Decisões
24/04/2024, 07:59
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 11:03
Reativação
17/01/2024, 10:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/12/2023, 10:36
Custas
19/09/2023, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 14:16
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:17
Definitivo
19/06/2023, 17:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:51
Reativação
04/05/2023, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:50
Definitivo
24/04/2023, 14:12
Custas
15/04/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 08:20
Custas
11/04/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:40
Custas
04/04/2023, 08:27
Publicação
28/03/2023, 20:52
Publicação
28/03/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:38
Ato ordinatório
28/03/2023, 10:00
Ato ordinatório
28/03/2023, 08:00
Ato ordinatório
27/03/2023, 18:20
Custas
27/03/2023, 18:18
Custas
27/03/2023, 18:18
Custas
27/03/2023, 18:18
Custas
27/03/2023, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 18:17
Ato ordinatório
27/03/2023, 18:17
Reativação
27/03/2023, 13:11
Reativação
27/03/2023, 13:11
Trânsito em julgado
24/03/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Ines Maria Olicério Advogado: Cicero Rufino de Sena (OAB: 18621/MS)
Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR)
Interessado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 15025A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. Legitimidade Passiva: Verificando-se que a instituição financeira permitiu a realização de descontos, provenientes de contratação inexistente, sem a autorização expressa da titular da conta bancária, está configurada a falha na prestação dos serviços fornecidos por este, que, por conseguinte, é solidariamente responsável pelo evento danoso e parte legítima para figurar no polo passivo da ação, consoante os arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito de recursos repetitivos - Tema 1.061, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos e providos parcialmente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807137-92.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Ines Maria Olicério Advogado: Cicero Rufino de Sena (OAB: 18621/MS)
Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR)
Interessado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 15025A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807137-92.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan