Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 334/346, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo o exposto e, por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.737,49 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), devendo tal valor ser corrigido pelo IPCA, a partir da data da renovação da apólice, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atenta precipuamente ao trabalho desenvolvido, à existência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do equivalente desse valor, e a parte ré com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessas mesmas proporções, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.