Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelada: Alessandra Alves Ribeiro Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE - LAUDO TÉCNICO CLARO E FUNDAMENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Campo Grande que julgou procedente ação previdenciária proposta por Alessandra Alves Ribeiro. A sentença condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não prescritas. O INSS sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial não respondeu integralmente aos quesitos formulados, sendo necessária sua complementação. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência do laudo pericial; e (ii) analisar o interesse recursal do INSS quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à produção de provas integra o devido processo legal, conforme art. 369 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, devidamente qualificado, respondendo de forma satisfatória e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo elementos que indiquem deficiência técnica ou omissão relevante capaz de comprometer a prova produzida. A simples discordância da parte com as conclusões do perito não caracteriza nulidade da prova técnica nem impõe a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Ademais, o magistrado possui liberdade para valorar a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme art. 479 do Código de Processo Civil, desde que indique os fundamentos que embasaram sua conclusão. No tocante à prescrição quinquenal, verifica-se ausência de interesse recursal do apelante, pois a própria sentença determinou expressamente que o pagamento das parcelas retroativas observe o período não prescrito, contemplando, portanto, a limitação quinquenal. Assim, não há utilidade ou necessidade na reforma da decisão quanto a esse ponto, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa a ausência de complementação do laudo pericial quando o exame técnico apresentado é claro, fundamentado e suficiente para a formação do convencimento judicial. A mera discordância da parte quanto às conclusões do perito não justifica a realização de nova perícia ou a anulação da prova técnica regularmente produzida. Inexiste interesse recursal para reconhecimento da prescrição quinquenal quando a própria sentença já determina que o pagamento das parcelas atrasadas observe o período não prescrito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809757-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..