COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS-BA
Autor
GRAAUW CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI ME
Reu
PAULO GRAAUW
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO EDUARDO RAVANEDA
OAB/MS 19018·CPF·Representa: Autor
ROSEMIR ALVES DE SOUZA
OAB/MS 28019·Representa: Autor
SAMIRA PAOLA BUTARELLI
OAB/MS 24811·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA VIEIRA E SILVA LEITE
OAB/MS 16108·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ VICENTIN FERREIRA
OAB/MS 11146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:53
Publicação
05/05/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre a alegação de impenhorabilidade, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 07:53
Ato ordinatório
30/04/2026, 10:16
Custas
02/04/2026, 07:12
Recebimento
01/04/2026, 13:14
Mero expediente
01/04/2026, 13:14
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:00
Publicação
30/03/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta feita, intime-se Paulo Graauw para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, pena de não conhecimento de sua manifestação, com o respectivo desentranhamento. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta feita, intime-se Paulo Graauw para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, pena de não conhecimento de sua manifestação, com o respectivo desentranhamento. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada, na pessoa do seu procurador(a), para que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para a expedição do mandado, observando a quilometragem e o número de atos, sendo dispensada a apresentação da guia original em cartório, conforme preceitua o art. 1º da Lei Estadual nº 4.359/13.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:55
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:04
Ato ordinatório
23/02/2026, 11:23
Publicação
23/02/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do teor do Ofício juntado às f. 378-9, e da certidão de decurso de prazo de f. 381, requeira o exequente o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:55
Ato ordinatório
19/02/2026, 10:35
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:41
Ato ordinatório
28/01/2026, 16:15
Ato ordinatório
26/01/2026, 17:20
Documento (Ofício)
26/01/2026, 17:19
Ato ordinatório
22/01/2026, 16:03
Ato ordinatório
13/01/2026, 17:36
Expedição de documento (Carta)
17/12/2025, 18:33
Expedição de documento (Carta)
17/12/2025, 17:47
Expedição de documento (Carta)
17/12/2025, 17:45
Ato ordinatório
12/12/2025, 13:47
Desarquivamento
04/12/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:07
Publicação
13/11/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dec. de fls. 364: (...) Aguarde-se em arquivo que a parte interessada dê impulso ao feito, para tanto encaminhando os autos para a fila261 - Processo Sobrestado". Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:58
Provisório
11/11/2025, 16:51
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:51
Recebimento
11/11/2025, 15:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
11/11/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:33
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 13:24
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:24
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:19
Publicação
07/10/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interloc. de fls. 358-359: Defiro a penhora do bem imóvel apontado pela parte exequente e, para a sua implementação, deverá a serventia observar as seguintes deliberações: a) lavre-se termo de penhora sobre o imóvel indicado nos autos, conforme estabelecido pelo artigo 838, caput, do Código de Processo Civil, devendo dele constar os elementos estabelecidos nos seus respectivos incisos. b) em havendo mais de um bem, deverão ser feitos termos individuais (artigo 839, parágrafo único, CPC). c) deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, conforme estabelecido pelo artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. d) se o bem constrito for imóvel rural, deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, sendo que, em havendo interesse da parte executada em assumir tal múnus, deverá apresentar caução idônea, nos moldes do artigo 840, inciso III, do Código de Processo Civil. e) nos casos acima referidos, em manifestando a parte exequente sua anuência, poderá a parte executada ser nomeada depositária (artigo 840, § 2º, CPC). f) implementada a penhora, providencie-se a intimação da parte executada a respeito do ato na pessoa do seu patrono (artigo 841, § 1º, CPC) ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente, pelo correio - AR-MP (artigo 841, § 2º, CPC), salvo se não atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, caso em que haverá de ser expedido mandado, deprecando-se o ato, se o caso, observando a serventia a disposição do artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. g) alterando o seu endereço sem informar onde poderá ser localizada para os demais atos processuais, ter-se-á a parte executada por intimada no endereço informado nos autos (artigo 840, § 4º, CPC). h) em sendo casada a parte executada, deverá a parte exequente informar a qualificação do respectivo cônjuge, providenciando-se a sua intimação, também pelo correio AR/MP, ficando dispensada a medida se a parte for casada sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 842 CPC), o que deverá ser devidamente comprovado pela parte exequente. i) estando o imóvel em condomínio, deverão ser intimados os demais condôminos a respeito da constrição, o mesmo se dando quanto ao credor de direito real em garantia em havendo algum registro sobre o bem. j) havendo credor/a(s) hipotecário/a(s), dê-se-lhe ciência. k) expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes pelo Diário da Justiça quanto ao seu resultado, com prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte executada for revel, sua intimação deverá ser feita pelos Correios/AR, ou mandado, se não atendido o endereço pela EBCT. l) expedido o termo de penhora, intime-se a parte exequente para promover sua averbação na matrícula imobiliária e comprovar sua realização no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interloc. de fls. 358-359: Defiro a penhora do bem imóvel apontado pela parte exequente e, para a sua implementação, deverá a serventia observar as seguintes deliberações: a) lavre-se termo de penhora sobre o imóvel indicado nos autos, conforme estabelecido pelo artigo 838, caput, do Código de Processo Civil, devendo dele constar os elementos estabelecidos nos seus respectivos incisos. b) em havendo mais de um bem, deverão ser feitos termos individuais (artigo 839, parágrafo único, CPC). c) deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, conforme estabelecido pelo artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. d) se o bem constrito for imóvel rural, deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, sendo que, em havendo interesse da parte executada em assumir tal múnus, deverá apresentar caução idônea, nos moldes do artigo 840, inciso III, do Código de Processo Civil. e) nos casos acima referidos, em manifestando a parte exequente sua anuência, poderá a parte executada ser nomeada depositária (artigo 840, § 2º, CPC). f) implementada a penhora, providencie-se a intimação da parte executada a respeito do ato na pessoa do seu patrono (artigo 841, § 1º, CPC) ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente, pelo correio - AR-MP (artigo 841, § 2º, CPC), salvo se não atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, caso em que haverá de ser expedido mandado, deprecando-se o ato, se o caso, observando a serventia a disposição do artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. g) alterando o seu endereço sem informar onde poderá ser localizada para os demais atos processuais, ter-se-á a parte executada por intimada no endereço informado nos autos (artigo 840, § 4º, CPC). h) em sendo casada a parte executada, deverá a parte exequente informar a qualificação do respectivo cônjuge, providenciando-se a sua intimação, também pelo correio AR/MP, ficando dispensada a medida se a parte for casada sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 842 CPC), o que deverá ser devidamente comprovado pela parte exequente. i) estando o imóvel em condomínio, deverão ser intimados os demais condôminos a respeito da constrição, o mesmo se dando quanto ao credor de direito real em garantia em havendo algum registro sobre o bem. j) havendo credor/a(s) hipotecário/a(s), dê-se-lhe ciência. k) expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes pelo Diário da Justiça quanto ao seu resultado, com prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte executada for revel, sua intimação deverá ser feita pelos Correios/AR, ou mandado, se não atendido o endereço pela EBCT. l) expedido o termo de penhora, intime-se a parte exequente para promover sua averbação na matrícula imobiliária e comprovar sua realização no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interloc. de fls. 358-359: Defiro a penhora do bem imóvel apontado pela parte exequente e, para a sua implementação, deverá a serventia observar as seguintes deliberações: a) lavre-se termo de penhora sobre o imóvel indicado nos autos, conforme estabelecido pelo artigo 838, caput, do Código de Processo Civil, devendo dele constar os elementos estabelecidos nos seus respectivos incisos. b) em havendo mais de um bem, deverão ser feitos termos individuais (artigo 839, parágrafo único, CPC). c) deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, conforme estabelecido pelo artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. d) se o bem constrito for imóvel rural, deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, sendo que, em havendo interesse da parte executada em assumir tal múnus, deverá apresentar caução idônea, nos moldes do artigo 840, inciso III, do Código de Processo Civil. e) nos casos acima referidos, em manifestando a parte exequente sua anuência, poderá a parte executada ser nomeada depositária (artigo 840, § 2º, CPC). f) implementada a penhora, providencie-se a intimação da parte executada a respeito do ato na pessoa do seu patrono (artigo 841, § 1º, CPC) ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente, pelo correio - AR-MP (artigo 841, § 2º, CPC), salvo se não atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, caso em que haverá de ser expedido mandado, deprecando-se o ato, se o caso, observando a serventia a disposição do artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. g) alterando o seu endereço sem informar onde poderá ser localizada para os demais atos processuais, ter-se-á a parte executada por intimada no endereço informado nos autos (artigo 840, § 4º, CPC). h) em sendo casada a parte executada, deverá a parte exequente informar a qualificação do respectivo cônjuge, providenciando-se a sua intimação, também pelo correio AR/MP, ficando dispensada a medida se a parte for casada sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 842 CPC), o que deverá ser devidamente comprovado pela parte exequente. i) estando o imóvel em condomínio, deverão ser intimados os demais condôminos a respeito da constrição, o mesmo se dando quanto ao credor de direito real em garantia em havendo algum registro sobre o bem. j) havendo credor/a(s) hipotecário/a(s), dê-se-lhe ciência. k) expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes pelo Diário da Justiça quanto ao seu resultado, com prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte executada for revel, sua intimação deverá ser feita pelos Correios/AR, ou mandado, se não atendido o endereço pela EBCT. l) expedido o termo de penhora, intime-se a parte exequente para promover sua averbação na matrícula imobiliária e comprovar sua realização no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interloc. de fls. 358-359: Defiro a penhora do bem imóvel apontado pela parte exequente e, para a sua implementação, deverá a serventia observar as seguintes deliberações: a) lavre-se termo de penhora sobre o imóvel indicado nos autos, conforme estabelecido pelo artigo 838, caput, do Código de Processo Civil, devendo dele constar os elementos estabelecidos nos seus respectivos incisos. b) em havendo mais de um bem, deverão ser feitos termos individuais (artigo 839, parágrafo único, CPC). c) deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, conforme estabelecido pelo artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. d) se o bem constrito for imóvel rural, deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, sendo que, em havendo interesse da parte executada em assumir tal múnus, deverá apresentar caução idônea, nos moldes do artigo 840, inciso III, do Código de Processo Civil. e) nos casos acima referidos, em manifestando a parte exequente sua anuência, poderá a parte executada ser nomeada depositária (artigo 840, § 2º, CPC). f) implementada a penhora, providencie-se a intimação da parte executada a respeito do ato na pessoa do seu patrono (artigo 841, § 1º, CPC) ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente, pelo correio - AR-MP (artigo 841, § 2º, CPC), salvo se não atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, caso em que haverá de ser expedido mandado, deprecando-se o ato, se o caso, observando a serventia a disposição do artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. g) alterando o seu endereço sem informar onde poderá ser localizada para os demais atos processuais, ter-se-á a parte executada por intimada no endereço informado nos autos (artigo 840, § 4º, CPC). h) em sendo casada a parte executada, deverá a parte exequente informar a qualificação do respectivo cônjuge, providenciando-se a sua intimação, também pelo correio AR/MP, ficando dispensada a medida se a parte for casada sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 842 CPC), o que deverá ser devidamente comprovado pela parte exequente. i) estando o imóvel em condomínio, deverão ser intimados os demais condôminos a respeito da constrição, o mesmo se dando quanto ao credor de direito real em garantia em havendo algum registro sobre o bem. j) havendo credor/a(s) hipotecário/a(s), dê-se-lhe ciência. k) expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes pelo Diário da Justiça quanto ao seu resultado, com prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte executada for revel, sua intimação deverá ser feita pelos Correios/AR, ou mandado, se não atendido o endereço pela EBCT. l) expedido o termo de penhora, intime-se a parte exequente para promover sua averbação na matrícula imobiliária e comprovar sua realização no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interloc. de fls. 358-359: Defiro a penhora do bem imóvel apontado pela parte exequente e, para a sua implementação, deverá a serventia observar as seguintes deliberações: a) lavre-se termo de penhora sobre o imóvel indicado nos autos, conforme estabelecido pelo artigo 838, caput, do Código de Processo Civil, devendo dele constar os elementos estabelecidos nos seus respectivos incisos. b) em havendo mais de um bem, deverão ser feitos termos individuais (artigo 839, parágrafo único, CPC). c) deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, conforme estabelecido pelo artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. d) se o bem constrito for imóvel rural, deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, sendo que, em havendo interesse da parte executada em assumir tal múnus, deverá apresentar caução idônea, nos moldes do artigo 840, inciso III, do Código de Processo Civil. e) nos casos acima referidos, em manifestando a parte exequente sua anuência, poderá a parte executada ser nomeada depositária (artigo 840, § 2º, CPC). f) implementada a penhora, providencie-se a intimação da parte executada a respeito do ato na pessoa do seu patrono (artigo 841, § 1º, CPC) ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente, pelo correio - AR-MP (artigo 841, § 2º, CPC), salvo se não atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, caso em que haverá de ser expedido mandado, deprecando-se o ato, se o caso, observando a serventia a disposição do artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. g) alterando o seu endereço sem informar onde poderá ser localizada para os demais atos processuais, ter-se-á a parte executada por intimada no endereço informado nos autos (artigo 840, § 4º, CPC). h) em sendo casada a parte executada, deverá a parte exequente informar a qualificação do respectivo cônjuge, providenciando-se a sua intimação, também pelo correio AR/MP, ficando dispensada a medida se a parte for casada sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 842 CPC), o que deverá ser devidamente comprovado pela parte exequente. i) estando o imóvel em condomínio, deverão ser intimados os demais condôminos a respeito da constrição, o mesmo se dando quanto ao credor de direito real em garantia em havendo algum registro sobre o bem. j) havendo credor/a(s) hipotecário/a(s), dê-se-lhe ciência. k) expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes pelo Diário da Justiça quanto ao seu resultado, com prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte executada for revel, sua intimação deverá ser feita pelos Correios/AR, ou mandado, se não atendido o endereço pela EBCT. l) expedido o termo de penhora, intime-se a parte exequente para promover sua averbação na matrícula imobiliária e comprovar sua realização no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:56
Ato ordinatório
03/10/2025, 18:27
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:08
Recebimento
29/09/2025, 13:47
Outras Decisões
29/09/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:31
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:15
Publicação
03/09/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro, portanto, o requerimento de fls. 347/348, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente requeira o que entender de direito. Intimem-se.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:57
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:54
Recebimento
18/08/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:32
Ato ordinatório
31/07/2025, 00:24
Publicação
29/07/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:55
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:02
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:55
Publicação
04/07/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:54
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:23
Documento (Informações)
23/06/2025, 12:55
Recebimento
23/06/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:01
Ato ordinatório
27/05/2025, 04:16
Publicação
26/05/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0812772-43.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Exectdo: Graauw Consultoria e Assessoria Eireli ME, Paulo Graauw - Requeira a parte autora o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:48
Recebimento
20/05/2025, 12:01
Mero expediente
20/05/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 11:58
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:13
Publicação
20/03/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0812772-43.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Defiro a realização da penhora por meio do sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, por 60 (sessenta) dias, e, sendo bloqueado algum valor, deverá(ão) Graauw Consultoria e Assessoria Eireli ME e Paulo Graauw ser intimado/a(s) por meio de seu/sua patrono/a, ou pessoalmente, caso não tenha constituído um/a nos autos, conforme § 2º do referido dispositivo processual. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Intimem-se.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:17
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:06
Recebimento
18/03/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:07
Publicação
27/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0812772-43.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Requeira a parte autora o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:10
Recebimento
21/02/2025, 17:45
Mero expediente
21/02/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 16:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:07
Ato ordinatório
17/01/2025, 16:20
Documento (Certidão)
17/01/2025, 16:20
Documento (Mandado)
17/01/2025, 16:20
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 17:16
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:17
Publicação
09/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0812772-43.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Em atenção à omissão descrita às fls. 279/283, defiro a inclusão do avalista Paulo Graauw, qualificado à fl. 281, no polo passivo da lide, e determino sua citação e intimação, nos mesmos termos já decididos às fls. 287/288. Intime-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 17:18
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 13:58
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:57
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Recebimento
29/11/2024, 18:12
Outras Decisões
29/11/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 11:10
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:21
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 17:32
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:58
Expedição de documento (Carta)
06/11/2024, 15:58
Ato ordinatório
01/11/2024, 18:02
Publicação
30/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0812772-43.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA ingressou com o presente pedido de busca e apreensão em desfavor de Graauw Consultoria e Assessoria Eireli ME, sendo que, concedida a medida liminar, o veículo não foi localizado, sendo requerida a conversão da busca e apreensão em ação executiva. A medida requerida é autorizada pelo art. 4º do Decreto-lei 911/64, sendo que, no caso em apreço, restou infrutífera a tentativa de apreender o veículo objeto do contrato firmado entre as partes. Assim, defiro o pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, devendo ser feita a devida retificação da classe do processo. Cite-se Graauw Consultoria e Assessoria Eireli Me pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme artigo 829, caput, do Código de Processo Civil ou, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, caput, CPC), contados na forma do artigo 231, incisos II e V, do Código de Processo Civil, apresentar embargos à execução. Não efetuado o pagamento, fica, desde já, deferida a realização da penhora on line, via sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA, depois de implementada a citação, ser intimado(a) para apresentar o valor atualizado de seu crédito, como também apontar, na respectiva petição, o CPF ou CNPJ de Graauw Consultoria e Assessoria Eireli Me para o fim de viabilizar a implementação da medida. Em havendo resultado negativo da penhora on line ou sendo insuficiente para o alcance do valor total da dívida, deverá Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens de Graauw Consultoria e Assessoria Eireli Me passíveis de penhora, apresentando memória atualizada de seu crédito. Realizada qualquer das constrições acima autorizadas, intime-se Graauw Consultoria e Assessoria Eireli Me, conforme artigo 829, parágrafo primeiro, in fine, c/c artigo 841 e seus parágrafos, ambos do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com a ressalva objeto do respectivo parágrafo primeiro, ou seja, a redução pela metade em caso de pagamento no prazo acima estipulado. Intimem-se.
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 11:17
Ato ordinatório
28/10/2024, 11:17
Ato ordinatório
28/10/2024, 11:15
Ato ordinatório
28/10/2024, 11:14
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)
24/10/2024, 17:09
Recebimento
16/10/2024, 12:49
Outras Decisões
16/10/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 12:48
Ato ordinatório
16/10/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:35
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:35
Publicação
20/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Tenho por suficiente a concessão do prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime(m)-se Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, parágrafo 1º, CPC), dar(em) andamento ao feito, sob pena de extinção. Às providências. Intimem-se
Intimação - ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0812772-43.2023.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
20/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:02
Recebimento
16/09/2024, 18:41
Mero expediente
16/09/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:30
Publicação
05/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Ao autor para se manifestar acerca da certidão de Oficial de Justiça de fl. 272. Prazo: 5 dias
Intimação - ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0812772-43.2023.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:26
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:51
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:51
Ato ordinatório
01/08/2024, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 15:03
Ato ordinatório
31/07/2024, 18:25
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:30
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:05
Publicação
18/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - DESPACHO F. 264: "Considerando-se a data do pedido de fl. 263, concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA a cumpra. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Às providências. Intimem-se."
Intimação - ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS) Processo 0812772-43.2023.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
18/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:40
Custas
12/07/2024, 07:13
Recebimento
05/07/2024, 19:01
Mero expediente
05/07/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:31
Custas
03/07/2024, 15:55
Ato ordinatório
27/06/2024, 20:08
Publicação
27/06/2024, 02:10
Ato ordinatório
26/06/2024, 07:51
Ato ordinatório
25/06/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 08:50
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:50
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:44
Custas
05/06/2024, 07:09
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:06
Publicação
28/05/2024, 02:10
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:06
Recebimento
23/05/2024, 18:20
Mero expediente
23/05/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:31
Custas
21/05/2024, 09:58
Publicação
15/05/2024, 02:13
Ato ordinatório
14/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
13/05/2024, 14:39
Decurso de Prazo
11/05/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:01
Ato ordinatório
18/04/2024, 11:43
Publicação
18/04/2024, 02:14
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:55
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:58
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)