Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Kenia Kássia Miranda Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DECORRENTE DE DISCIPLINAS REPETIDAS POR REPROVAÇÃO - FINANCIAMENTO PELO FIES - INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826478-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito e indenização por danos morais, decorrente de cobrança realizada por instituição de ensino superior referente a disciplinas cursadas em razão de reprovações, não cobertas pelo FIES. A autora alega que teve o curso financiado integralmente pelo FIES, sendo indevida a cobrança e, por conseguinte, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade da cobrança realizada pela instituição de ensino relativa a disciplinas adicionais cursadas em virtude de reprovações não financiadas pelo FIES, e a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, bem como eventual ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroversa a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 4. A instituição de ensino comprovou documentalmente a reprovação da aluna em diversas disciplinas e a necessidade de cursá-las novamente, sendo tais créditos não abrangidos pelo FIES, conforme previsto contratualmente. 5. O contrato firmado estipula expressamente que disciplinas decorrentes de reprovações e serviços educacionais individualizados são cobrados à parte, não integrando o valor da mensalidade financiada pelo FIES. 6. A cobrança dos valores devidos pela recorrente e sua inscrição em cadastros de inadimplentes constituem exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo ilicitude a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de valores referentes a disciplinas cursadas novamente por força de reprovação, não incluídas no financiamento estudantil do FIES, é legítima e contratualmente prevista, devendo ser arcada pelo aluno. A inscrição do nome do estudante em cadastro de inadimplentes, em razão da falta de pagamento desses valores, configura exercício regular de direito, não sendo causa, por si só, de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 6º, VIII; Código Civil, art. 188, I; Lei nº 9.870/1999, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803583-91.2022.8.12.0029, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 23/05/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0832032-51.2019.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 23/02/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.