Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Nazareth Rosa Das Virgens -
Réu: Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S.A - I - O feito deve vir à ordem. II - Verifico que após ter sido proferida a decisão que declinou a competência para processar e julgar este feito ao r. Juízo da Justiça Federal (fls. 78/79), os autos voltaram conclusos em razão da ausência de leitura do Malote Digital por aquele r. Juízo (fls. 82/84). Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal, constato que o presente feito foi distribuído perante o r. Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande, autos nº 5008912-78.2024.4.03.6000 (fls. 230/231) e que, conforme decisão em cópia a fls. 232/234, também declinou sua competência e devolveu aqueles autos para o E. TJMS. Todavia, em consulta ao SAJ, constato que em vez daquele feito ter sido devolvido para este Juízo, ele foi autuado sob nº 0008156-27.2024.8.12.0001, distribuído inicialmente para a 3ª Vara Bancária de Campo Grande, que por sua vez declinou a competência para o Juízo das Varas Cíveis Residuais, com posterior redistribuição por sorteio para o r. Juízo da 12ª Vara Cível Residual. III - Feitas tais considerações, de início, determino que se oficie ao r. Juízo da 12ª Vara Cível Residual de Campo Grande, com pedido de remessa, a este Juízo, dos autos nº 0008156-27.2024.8.12.0001, em vista do equívoco na distribuição antes informado, bem como pela existência de litispendência e prevenção deste Juízo. IV - Com relação a este feito, em vista do disposto na Súmula nº 150 do E. STJ no sentido de que: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", bem como o declínio de competência do r. Juízo Federal para processar e julgar este feito (fls. 232/234), a superveniente mudança de entendimento das E. Superiores Instâncias em relação ao julgado mencionado na decisão de fls. 78/79, no sentido de que: "[...] Infere-se que em recente julgado (Conflito de Competência nº 192140/DF nº 2022/0316357-3) a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceuacompetênciada Justiça Estadual para julgar processos de repactuação de dívidas previstos noartigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda. Recurso provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407492-14.2024.8.12.0000, São Gabriel do Oeste, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 30/09/2024, p: 02/10/2024)", REVOGO a decisão de fls. 78/79, para determinar o regular prosseguimento do feito neste Juízo. V - Em vista da renúncia de mandato de fls. 85/89 e juntada de procuração de fls. 150/152, retifico a representação processual da Autora junto ao SAJ, para que passe a constar sua nova advogada (fls. 151). Todavia, tenho que a inicial ainda não possui condições de ser recebida. VI - Na forma do art. 10 do CPC,
Intimação - ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Janayne Marcos de Souza (OAB 22162/MS) Processo 0837315-79.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) esclarecer o cabimento desta ação com fundamento no rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, eis que nos termos do art. 54-A, §1º do código consumerista: "[...] Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.", enquanto no art. 3º do Decreto nº 11.510/2022 consta que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", sendo a soma da renda líquida da parte Autora indicada nos holerites de fls. 29/30 superior ao óctuplo daquela prevista na regulamentação, de modo que não se mostra cabível a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento para a hipótese da parte Requerente; tudo sob pena de indeferimento da inicial. VII - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência.
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:32
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:40
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:07
Recebimento
25/02/2025, 09:52
Emenda à Inicial
25/02/2025, 09:52
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:12
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:11
Ato ordinatório
08/01/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:47
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:36
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:34
Petição (Contestação)
16/10/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 20:47
Petição (Renúncia de mandato)
11/10/2024, 10:10
Decurso de Prazo
11/09/2024, 03:06
Ato ordinatório
19/08/2024, 17:30
Ato ordinatório
19/08/2024, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2024, 17:38
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nazareth Rosa Das Virgens - Ré: Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Banco Daycoval S.A, Banco Bradesco S/A, Banco BMG SA - Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito, com base no art. 109, I da CF. Remetam-se, desde já, os presentes autos para a Justiça Federal desta Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, 1ª Subseção - Campo Grande - MS, em vista da existência de pedido de tutela, com as anotações registrais de baixa.
Intimação - ADV: Diego João dos Santos Gouvêa (OAB 242532/RJ) Processo 0837315-79.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 20:22
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:47
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:43
Recebimento
09/07/2024, 08:38
Incompetência
09/07/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 09:51
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
02/07/2024, 16:20
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nazareth Rosa Das Virgens - intimação..............Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-A", da Resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das Varas Cíveis de Competência Residual desta Capital. Proceda-se a redistribuição destes autos, com nossas homenagens.
Intimação - ADV: Diego João dos Santos Gouvêa (OAB 242532/RJ) Processo 0837315-79.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se.
01/07/2024, 00:00
Publicação
28/06/2024, 20:50
Ato ordinatório
28/06/2024, 08:13
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:21
Recebimento
27/06/2024, 16:12
Outras Decisões
27/06/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 07:45
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)