Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Rodrigo Duarte Figueira Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS)
Agravado: Banco Pan S.a. Advogada: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 57289A/RS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1.015, I DO CPC - PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 99, §7º, DO CPC - MÉRITO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DO DÉBITO PENDENTE DE PAGAMENTO - CORRESPONDÊNCIA RESTITUÍDA AO REMETENTE - INFORMAÇÃO DE QUE O NÚMERO INFORMADO É INEXISTENTE - DEVEDOR QUE SE ENCONTRA NO MESMO ENDEREÇO INFORMADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA MORA - FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na discussão sobre o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 para o ingresso da ação de busca e apreensão. 2.Possível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que defere o pedido de tutela de urgência em ação de busca e apreensão, porquanto, "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias". (CPC) 3.Na forma expressa no artigo 99, §7º, do CPC, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." 4.Ficando demonstrada a hipossuficiência econômica da parte para arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a justiça gratuita deve ser deferida a seu favor. 5.Como previsto no artigo 3º, do Decrto-Lei nº 911/1.969, "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." 6.Em se tratando de busca e apreensão, ainda que se entenda ser dispensada a notificação pessoal para a constituição em mora do devedor, imprescindível que a notificação extrajudicial, para conhecimento da existência do débito, seja encaminhada ao endereço do devedor, constante no contrato firmado entre as partes. 7.Não foi possível a prévia notificação do devedor no endereço constante no contrato firmado entre as partes, uma vez que a correspondência retornou ao remetente, com a informação "número inexistente". Entretanto, o demandado continua residindo no mesmo local informado no momento da contratação, lá recebendo correspondências, a exemplo de faturas emitidas por empresa de telefonia celular e de concessionária de energia elétrica. 8.A não caracterização da mora do devedor, pela falta de notificação acerca do débito pendente de pagamento, leva à extinção da ação de busca e apreensão, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 9.Recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1421396-04.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..