Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Strategi Single Name Npl Fundo Inv Dir Cred-Não Padronizado Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Domingos Marcante Advogado: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB: 6449/MS) Apelada: Marlene Marcante Advogada: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB: 6449/MS) Perito: Waldir Ferreira de Matos Filho
Interessado: Comid Máquinas Ltda Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Milena Rosa Di Giacomo Adri EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - DAÇÃO EM PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, III, CPC) - INCOMPATIBILIDADE COM A SUSPENSÃO (ART. 921, V, CPC) - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NOS MESMOS AUTOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0102611-45.2005.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão da homologação de acordo entre as partes que previu a dação em pagamento de imóvel para quitação do débito. O apelante sustentou que a execução não deveria ter sido extinta, mas apenas suspensa até a finalização do registro da dação em pagamento, alegando que a obrigação ainda não estava satisfeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a adequação da extinção da execução diante da homologação judicial do acordo entre as partes. Avaliar a possibilidade de suspensão do feito até a efetivação do registro do imóvel dado em pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 924, III, do CPC determina que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita ou houver outro meio legal que extinga a dívida. A homologação judicial do acordo, que prevê a dação em pagamento, equivale à satisfação da obrigação, ainda que o registro da transferência esteja pendente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes importa em quitação da obrigação objeto da execução, ainda que condicionada ao cumprimento das cláusulas ajustadas. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 515, III; 921, V; 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 600.781/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/12/2014; STJ, REsp 1.540.580/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/06/2015; STJ, AgInt no REsp 1.790.316/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/09/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.