Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO RÉU SOBRE DESPACHO DE FLS. 649: "Vistos. Tendo em vista que os pedidos formulados pelo sentenciado Ronilson Soares de Lima refogem à alçada de competência deste Juízo do processo de conhecimento, notadamente diante do trânsito em julgado desta ação penal militar certificado às f. 438, intime-se o causídico, com urgência, para que os formule em sede da execução penal, Juízo competente para sua devida apreciação. (...)"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO RÉU SOBRE DESPACHO DE FLS. 649: "Vistos. Tendo em vista que os pedidos formulados pelo sentenciado Ronilson Soares de Lima refogem à alçada de competência deste Juízo do processo de conhecimento, notadamente diante do trânsito em julgado desta ação penal militar certificado às f. 438, intime-se o causídico, com urgência, para que os formule em sede da execução penal, Juízo competente para sua devida apreciação. (...)"
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2026, 17:41
Ato ordinatório
08/01/2026, 17:08
Ato ordinatório
08/01/2026, 17:07
Recebimento
08/01/2026, 14:47
Mero expediente
08/01/2026, 12:45
Publicação
08/01/2026, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA DEFESA DA CERTIDÃO DE FLS. 640 "C E R T I F I C O que expedi a Guia de Execução Definitiva do réu Ronilson Soares de Lima. C E R T I F I C O que em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado constatei que o réu possui processo de execução ativo: 6000389-64.2023.8.12.0001 - TJMS - 3ª Vara de Execução de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em Meio Aberto de Campo Grande C E R T I F I C O que enviei todas as peças da Guia de Execução oriundas destes autos para o processo de execução acima mencionado, uma vez presente a necessidade de implantação/unificação."
07/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 17:11
Ato ordinatório
19/12/2025, 17:07
Recebimento
19/12/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:45
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:35
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:21
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 16:17
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:07
Ato ordinatório
19/12/2025, 15:50
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:52
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:51
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:46
Documento (Ofício)
19/12/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:06
Entrega em carga/vista
17/12/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 16:19
Ato ordinatório
16/12/2025, 15:51
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:30
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:26
Recebimento
12/12/2025, 16:09
Mero expediente
12/12/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 18:01
Reativação
02/12/2025, 12:15
Reativação
02/12/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ronilson Soares de Lima Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Kristiam Gomes Simões Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. INGRESSO INDEVIDO DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por policial militar reformado contra sentença que o condenou à pena de 5 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 349-A do Código Penal, consistente no ingresso indevido de aparelho telefônico em presídio militar. A defesa pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta, aplicação do princípio da insignificância, ou absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com exclusão de bis in idem entre antecedentes e reincidência, redução da fração de aumento e fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a conduta do réu é típica ou se incide o princípio da insignificância; (ii) analisar se há provas suficientes para a condenação; (iii) apurar eventual bis in idem entre os antecedentes e a reincidência; (iv) revisar a fração de aumento da pena pela reincidência e o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta do réu configura o tipo penal do art. 349-A do Código Penal, crime de mera conduta, consumando-se com o simples ingresso do aparelho telefônico em unidade prisional, sendo irrelevante seu uso ou estado de funcionamento. O dolo é demonstrado pela ocultação prévia do aparelho, sua recuperação posterior e manutenção na cela, evidenciando a intenção de frustrar a fiscalização. A autoria e a materialidade estão comprovadas por laudos periciais, imagens de segurança e confissões do réu em diferentes momentos processuais, corroboradas por depoimentos de agentes prisionais e pela negativa da testemunha sobre ter recebido o aparelho, afastando a versão defensiva. Não há bis in idem, pois as condenações utilizadas para caracterizar maus antecedentes são distintas daquelas que fundamentam a reincidência, em conformidade com jurisprudência do STJ e com o art. 69 do Código Penal Militar. A fração de 1/4 aplicada à agravante da reincidência foi reduzida para 1/6, por ausência de fundamentação concreta que justificasse o aumento superior ao usual, em atenção à jurisprudência consolidada. O regime semiaberto foi mantido em razão da reincidência e da existência de maus antecedentes, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos para crime apenado com detenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O crime de ingresso de telefone celular em presídio militar configura infração penal consumada com o simples ingresso do aparelho, sendo irrelevante seu uso ou funcionamento. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 349-A do Código Penal. Não configura bis in idem a utilização de condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência. A fração de aumento da pena pela agravante da reincidência deve ser fixada, como regra, em 1/6, salvo fundamentação idônea para patamar superior. O regime semiaberto é o máximo admissível para cumprimento de pena de detenção, sendo mantido diante da reincidência e dos maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 349-A; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.734/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.05.2015; STJ, HC 365.963/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 14.02.2017; STJ, Súmula 269. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0002939-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ronilson Soares de Lima Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Kristiam Gomes Simões Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Apelação Criminal nº 0002939-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ronilson Soares de Lima Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Kristiam Gomes Simões Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/09/2025.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0002939-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:19
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 18:19
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 18:19
Recebimento
19/09/2025, 18:10
Petição (Contra-razões)
19/09/2025, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:41
Entrega em carga/vista
19/09/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:45
Ato ordinatório
15/09/2025, 13:21
Publicação
15/09/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE SUAS RAZÕES, conforme despacho de fl. 384
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:43
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2025, 09:00
Recebimento
05/09/2025, 18:14
Com efeito suspensivo
05/09/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 18:02
Petição (Apelação)
04/09/2025, 18:46
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:49
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:48
Recebimento
01/09/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:17
Publicação
01/09/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA DEFESA DO DA SENTENÇA DE FLS. 364/369, com o seguinte dispositivo: "O Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, JULGOU PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR RONILSON SOARES DE LIMA (qualificado à f.1) por infração ao art. 349-A (Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional) do Código Penal comum."
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:55
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:52
Entrega em carga/vista
28/08/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:51
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:49
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:27
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:27
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:31
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:35
Recebimento
27/08/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 12:59
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:59
Procedência
27/08/2025, 12:59
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 16:01
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 15:30
de Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/08/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 14:58
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:02
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2025, 12:59
Publicação
16/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Recebimento
15/07/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:41
Entrega em carga/vista
15/07/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:34
Ato ordinatório
15/07/2025, 14:32
Ato ordinatório
15/07/2025, 14:30
Ato ordinatório
15/07/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:28
Ato ordinatório
11/07/2025, 17:04
Ato ordinatório
11/07/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 16:58
de Julgamento (designada; Juiz(a))
11/07/2025, 16:58
Ato ordinatório
10/07/2025, 13:40
Recebimento
08/07/2025, 15:44
Mero expediente
08/07/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 14:54
de Julgamento (cancelada; Juiz(a))
08/07/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 14:13
Publicação
30/06/2025, 20:39
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:10
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:55
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:47
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:43
Recebimento
25/06/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:01
Entrega em carga/vista
24/06/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:59
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:07
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:32
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:31
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:44
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 17:41
de Julgamento (designada; Juiz(a))
23/06/2025, 17:40
Recebimento
17/06/2025, 15:57
Mero expediente
17/06/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 06:55
Recebimento
10/06/2025, 15:17
Petição (Alegações finais)
10/06/2025, 15:17
Publicação
07/06/2025, 07:11
Publicação
06/06/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:22
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:14
Entrega em carga/vista
03/06/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:12
Recebimento
03/06/2025, 15:10
Outras Decisões
03/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:51
Documento (Ofício)
02/06/2025, 17:49
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 13:27
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 13:27
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:41
Recebimento
06/05/2025, 15:24
Mero expediente
06/05/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 13:13
Documento (Ofício)
04/04/2025, 13:09
Documento (Ofício)
26/03/2025, 14:29
Documento (Ofício)
26/03/2025, 14:29
Publicação
26/03/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Ronilson Soares de Lima - Intimação da Defesa acerca da decisão de f. 287.
Intimação - ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0002939-03.2024.8.12.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:23
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:23
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 18:39
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 18:37
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 18:37
Recebimento
17/03/2025, 17:16
Outras Decisões
17/03/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 15:53
Recebimento
13/03/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:38
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:13
Publicação
27/02/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Ronilson Soares de Lima - Intimação da Defesa para fins do art. 427 do CPPM, conforme despacho de f. 279.
Intimação - ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0002939-03.2024.8.12.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário -
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:52
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:50
Entrega em carga/vista
26/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:49
Recebimento
20/02/2025, 14:17
de Interrogatório (realizada; Juiz(a))
20/02/2025, 13:46
de Instrução (realizada; Juiz(a))
20/02/2025, 13:45
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:00
Recebimento
07/02/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:45
Entrega em carga/vista
07/02/2025, 15:45
Publicação
06/02/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público Estadual -
Réu: Ronilson Soares de Lima - INTIMAÇÃO do inteiro teor da decisão de folha 257, conforme segue. " Da análise da resposta à acusação de fls.252/255, constata-se que a defesa não apresentou nenhuma justificativa que pudesse levar à absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), reservando-se no direito de rebater as acusações em momento mais oportuno. Outrossim, por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia ocorrido às fls. 205. Em prosseguimento ao feito,
Intimação - ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0002939-03.2024.8.12.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - designo a data de 20 de fevereiro de 2025, às 13h45m, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Considerando que a defesa nominou como testemunha a mesma indicada às f. 3, o interrogatório do denunciado será realizado na mesma data da oitiva das testemunhas. A audiência será realizada pela plataforma do Google Meet. Int. "