Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879886/MS (2025/0082872-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCIO KOJI OYA - SP165374
AGRAVADO: HENRIQUE VERGILIO SCHUPP
AGRAVADO: HILDA AGUILERA SCHUPP
REPRESENTADO POR: MARCIO SILVIO AGUILERA SCHUPP
ADVOGADO: RODRIGO FRÓES ACOSTA - MS001546
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO - DESPEJO E COBRANÇA - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. É CORRETA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO QUANDO AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM JUÍZO SÀO INSUFICIENTES PARA QUITAR O DÉBITO E A LOCATÁRIA PERMANECE POR LONGOS PERÍODOS SEM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS MENSAIS. OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O RÉU É EXCLUSIVAMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÀO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 492 do CPC, no que concerne ao proferimento de decisão extra petita, tendo em vista que o pedido inicial teve como fundamento o contrato verbal existente entre as partes e as decisões foram fundamentadas com base em contrato escrito, portanto, em causa de pedir ausente na petição inicial, trazendo a seguinte argumentação: 15. Sem qualquer intenção de rediscutir os fatos objeto da lide, mas tencionando apenas melhor contextualizar a violação à norma infraconstitucional com base no quanto apurado na instância ordinária, cumpre ao Recorrente rememorar, como se extrai das rr. decisões, que o pedido formulado pelos Recorridos tinha como fundamento “o contrato verbal de locação” existente entre as partes e inicialmente firmado entre a Sra. Irene e o Bradesco. Nesse sentido, a r. sentença de primeira instância assim expressamente destacou: “A Sra. Irene havia estabelecido um contrato verbal de locação com a parte ré”. O pedido e a causa de pedir formulado pelos Recorridos, portanto, era a rescisão do contrato verbal pactuado e, em consequência, o despejo do Bradesco em razão do suposto inadimplemento deste contrato. 16. Em que pese essa situação, sobrevindo notícia da existência de outro contrato pactuado por escrito entre Bradesco e a antiga proprietária, a r. sentença de primeira instância passou a analisar o referido instrumento escrito, destacando que teria sido “aditado em 29/08/2016” e, estendendo os efeitos do pedido inicial (sem que houvesse pedido dos Recorridos ou concordância do Bradesco), em julgamento manifestamente extra petita, decretou “a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes”, determinando o “despejo da parte ré do imóvel”. Isto é, em que pese o pedido formulado pelos Recorridos ser fundamentado no contrato de locação verbal, a r. decisão de primeira instância ampliou os efeitos do pedido e decretou a rescisão do contrato que sequer foi objeto do pedido formulado pelos Recorridos. [...] 20. Enfim e em resumo, Excelências, a bem da verdade a r. sentença de primeira instância e o v. acórdão do E. TJMS são manifestamente nulos, considerando que fugiram da causa de pedir e do pedido trazido pelos Recorridos na inicial, violando o que dispõe de forma inequívoca e inafastável a norma de regência da matéria. A causa de pedir era a rescisão do contrato verbal, não havendo qualquer fundamento jurídico que justifique e autorize que os efeitos da sentença de primeira instância atingissem um outro contrato, no caso, escrito (fls. 188/190). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 85 e 86 do CPC, no que concerne à ocorrência de sucumbência recíproca no caso dos autos, porquanto o pedido de pagamento dos aluguéis constante da inicial não foi acolhido, o que resulta na distribuição proporcional dos ônus a sucumbência, trazendo a seguinte argumentação: 25. Com efeito, Nobres Ministros, é equivocado o raciocínio trazido na fundamentação do v. acórdão no sentido de que deve o Recorrente “suportar exclusivamente o pagamento das verbas de sucumbência”, uma vez que a lógica processual prevista na norma não é essa. 26. Ainda que o pedido de condenação do Bradesco ao pagamento dos aluguéis em atraso não tenha sido apreciado em seu mérito, como indicado no v. acórdão, é certo que não foi acolhido e, assim, houve sucumbência por parte dos Recorridos. A r. sentença mantida pelo v. acórdão expressamente refere-se, em relação ao pedido de condenação do Recorrente no pagamento dos aluguéis, ao artigo 485, inciso VI, c/c parágrafo 3º, do CPC: extrai-se do dispositivo da r. sentença “a) sentencio o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, c/c parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de condenação da parte ré no pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios.” 27. Não há, com a devida vênia, fundamento jurídico que justifique a condenação do Recorrente ao pagamento integral dos honorários advocatícios. A norma cogente e interpretação que se extrai dos artigos 85 e 86 do CPC é no sentido de que a condenação observará a procedência de cada um dos pedidos e, assim, sendo certo que parte dos pedidos formulados pelos Recorridos foi improcedente, é certo que incide na hipótese dos autos a sucumbência recíproca, nos termos do que determina a norma. É que tendo sido o Recorrente e os Recorridos, em parte, vencedor e vencido, os honorários deveriam ter sido proporcionalmente distribuídos, assim como as despesas. [...] 30. Assim, de rigor o reconhecimento da violação aos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, devendo o presente recurso ser imediatamente admitido e devidamente conhecido e provido para que seja reformado o v. acórdão, com a divisão da sucumbência, honorários e despesas, de forma proporcional, entre Recorrente e Recorridos, no caso, 50% para cada um, caso não anulado o v. acórdão por conta da violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil (fls. 192/193). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o TJMS não analisou nem decidiu pela ocorrência ou não de decisão extra petita. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto às verbas de sucumbência, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, são proporcionalmente distribuídas quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido. Já o parágrafo único desse dispositivo, estabelece a condenação exclusiva da parte ao pagamento das verbas de sucumbência quando a outra sucumbe em parte mínima. Na hipótese, o pedido de despejo foi julgado procedente. Por outro lado, não houve análise do mérito em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento dos aluguéis, pois o juiz entendeu que tal questão seria discutida na ação de consignação em pagamento ajuizada pelo banco. Importante observar que, quando ajuizou essa demanda, o autor não havia sido citado naquela outra, que acabou sendo julgada improcedente. Nesse contexto, consoante princípio da causalidade, é evidente que a foi o réu quem deu causa ao ajuizamento desta demanda, motivo pelo qual deve suportar exclusivamente o pagamento das verbas de sucumbência. Ademais, o valor arbitrado, em 12% do valor da causa, é razoável e está em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 175). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN