Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nilce Freitas Queiroz Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COBRANÇA DE TAXA DE LIXO NA FATURA DE ÁGUA. POSSIBILIDADE EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 137/2020 DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DESVINCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nilce Freitas Queiroz contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A autora alegou ilegalidade na cobrança da taxa de lixo inserida na fatura de água, sem sua autorização prévia e expressa, e pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) determinar se há interesse processual da parte autora na propositura da presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que atende aos requisitos do art. 932, III, do CPC. A Lei Complementar Municipal nº 137/2020 assegura expressamente ao contribuinte a possibilidade de requerer a emissão de guia própria para pagamento da taxa de coleta de lixo (TRS), desvinculada da conta de água. O interesse processual exige demonstração de pretensão resistida, o que não ocorreu, já que a autora não apresentou requerimento administrativo prévio para desvinculação da cobrança da taxa de lixo. A inexistência de negativa ou obstáculo por parte do Município de Paranaíba/MS à alternativa legalmente prevista para a separação da cobrança demonstra ausência de necessidade da tutela jurisdicional. O ajuizamento da ação representa utilização inadequada da via judicial, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presença de impugnação específica aos fundamentos da sentença afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Não há interesse processual quando o ordenamento jurídico prevê meio administrativo direto e descomplicado para alcançar o resultado pretendido, sem resistência da parte adversa. A simples cobrança de taxa de lixo vinculada à fatura de água, quando autorizada por legislação local e passível de desvinculação mediante requerimento, não configura ilegalidade nem autoriza a intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 932, III; 17; 85, § 8º; 98, § 3º; 1.010, § 1º. Lei Complementar Municipal nº 137/2020 (Paranaíba/MS). CDC, art. 51, IV. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800568-79.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.