Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cosme Severino da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0801763-86.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de Indenização Securitária. O apelante sustenta que as provas constantes nos autos demonstram a ocorrência de invalidez permanente dentro da vigência da apólice, o que justificaria a indenização securitária. Argumenta, ainda, que o agravamento das enfermidades em razão do trabalho equipara-se a acidente pessoal, além de sustentar a inexistência de informação adequada sobre as limitações da cobertura contratada. II. Questão em discussão O cerne da controvérsia reside na existência de cobertura securitária para o quadro de invalidez parcial permanente por doença e na observância do dever de informação da seguradora e da estipulante do contrato. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. No mérito, restou incontroverso o vínculo contratual e a condição do apelante como beneficiário. Contudo, os laudos periciais indicaram a existência de invalidez parcial permanente decorrente de doença, não se enquadrando nas hipóteses de cobertura securitária para invalidez permanente por acidente. O contrato previa expressamente cobertura para invalidez permanente total por acidente, mas não para invalidez decorrente de doença, afastando o direito à indenização. O dever de informação, conforme o Tema 1.112 do STJ, é atribuído à estipulante do contrato, e não à seguradora, o que reforça a improcedência do pleito indenizatório. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobertura securitária deve ser analisada conforme os termos pactuados na apólice, sendo indevida a indenização por invalidez permanente parcial decorrente de doença quando o contrato prevê apenas cobertura para invalidez permanente total por acidente. O dever de informação sobre as cláusulas restritivas do contrato de seguro cabe à estipulante, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.112, não podendo ser imputado à seguradora a obrigação de indenizar em razão de eventual deficiência informativa da contratante. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.010, 1.012, 1.013 e 85, § 11º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 54; Súmula 620 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800067-88.2020.8.12.0011, rel. Des. João Maria Lós, julgado em 01/08/2023; STJ, REsp 1.024.291/PR; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 936.657/MG; STJ, AgRg na RE 23.177/SC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.