Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Robson Miranda de Souza Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) Soc. Advogados: Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A. Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
Interessado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Lacerda Ramos (OAB: 74828/MG) Soc. Advogados: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - DECRETO Nº 11.150/22 - COMPROMETIMENTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, o superendividamento é conceituado como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.". O "mínimo existencial" foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que, no art. 3º, estabeleceu: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).". Os empréstimos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h do Decreto nº 11.150/2022) estão expressamente excluídos do cálculo para aferição da preservação, ou não, ao mínimo existencial. No caso, desconsiderando os créditos consignados, constata-se a ausência de situação capaz de autorizar repactuação das dívidas por ofensa ao mínimo existencial. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801837-57.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..