Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879176/MS (2025/0083054-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VAMOS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CARRENHO GEIA - SP101346
AGRAVADO: JULIANA LOUREIRO PAULINO
AGRAVADO: LUCIMEIRE ANTONIO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ALDO LOUREIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: RONALDO ZANON
AGRAVADO: JANETE INES MARCON ZANON
ADVOGADO: MARCO ANTONIO MENDES - MT011341
DECISÃO Trata-se de agravo de COMERCIAL BORGATO MÁQUINAS E IMPLMENTOS S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado (fl. 513): "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A controvérsia posta atém-se à análise da preliminar quanto ao alegado cerceamento de defesa e, se ultrapassada a verificação da apontada insuficiência de fundamentação e error in judicando em relação a valoração das provas. No caso, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo procedeu ao ajuste da decisão de saneamento e em seguida proferiu o julgamento pela improcedência do pedido inicial, com fundamento em falta de prova, sem oportunizar à realização das provas requeridas pela parte Apelante. É certo que o juiz é destinatário da prova e a ele incumbe aferir sobre sua plausabilidade (art. 370 e parágrafo único, do CPC). No entanto, a fundamentação na falta de prova torna ainda mais evidente o dever de se permitir ampla margem à dilação probatória, a fim de que as partes possam produzir as provas que guardem relação de pertinência com suas teses. Desta feita, deve ser declarada nula de pleno direito, por cerceamento de defesa, a sentença que julga a lide, quando se evidencia a necessidade de produção de provas pelas quais os Requerentes/Apelantes protestaram pela sua produção. Recurso conhecido e provido." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 357, § 1º, 370, parágrafo único, e 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015. Em síntese, sustenta que "o juiz é o destinatário final da prova e tem o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, e por essa mesma lógica, também pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, devendo ainda velar pela razoável duração do processo, o que foi seguido a rigor quando prolatada a r. sentença de piso" (fls. 540-541). Defende também que "por meio da decisão saneadora de fls. 405/406, ajustada às fls. 420/421, nenhuma pendência processual deixou de ser apreciada ou saneada, e desse modo, ante a sua insatisfação, os então Embargantes, ora Recorridos, deveriam ter se insurgido contra a tal decisão não por meio da formulação de pedido de “reabertura da instrução”, mas sim, como já dito, pela interposição do recurso cabível no prazo legal, o que sobremodo não se deu" (fl. 543). Aduz, ao final, que "o que se infere dos autos é que a distribuição do ônus probatório ficou, após o ajuste da decisão saneadora, nos termos previstos em lei, conforme apontado acima, cabendo aos Recorridos produzirem prova da quitação por eles alegada, sendo absolutamente descabida e inviável a arguição de decisão- surpresa justamente quando resta observada a distribuição do ônus probatório estritamente delimitada em lei federal, a qual, uma vez, com a reforma da r. sentença de primeiro grau, restou descabidamente violada" (fl. 544). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 564-568), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 570-573). Contraminuta oferecida às fls. 577-583. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo constatou a ocorrência de cerceamento de defesa e, portanto, decretou a nulidade da sentença proferida às fls. 440-443, determinando o retorno dos autos à origem para fins de complementação da instrução processual. Com efeito, restou consignado pelo TJ-MS que o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, em razão de ausência de provas, mas não oportunizou a produção probatória requerida pelo apelante (ora parte recorrida). Por oportuno, confira-se trechos do acórdão em comento: "Nesse contexto, e em vista dos ajustes da decisão de saneamento deliberados durante a audiência de instrução, caberia ao juízo a quo ter determinado a abertura de prazo para as partes se manifestarem, antes do encerramento da instrução processual, o que não ocorreu. Ao contrário, denota-se que o Juiz sem nenhuma manifestação sobre o pedido de prosseguimento da instrução probatória e produção de provas requeridas pela parte Apelante nos memoriais apresentados a fls. 425/439, sentenciou a lide, julgando improcedente o pedido inicial em razão da escassez de provas produzidas pelo Apelante que, por sua vez, foi provocada pela negativa do juízo em oportunizar ao Apelante produzir conteúdo probatório para refutar os termos da Execução. Neste caso, resta evidente a necessidade de complementação da instrução processual, uma vez que ficou claro que o Juízo não formou convencimento em sentido contrário, pela exigibilidade da dívida que está sendo executada, tampouco pela sua extinção pelo pagamento. Diante dessas considerações, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, é de rigor o provimento do presente recurso." (fls. 519/521) Dessa forma, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se configura cerceamento de defesa quando o julgamento de improcedência é motivado por falta de provas, embora não se tenha propiciado à parte a oportunidade de produzi-las. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida pela parte e, posteriormente, o julgamento de improcedência do pedido correspondente por falta de prova. 2. O cerceamento de defesa importa na nulidade da sentença, determinando-se a abertura da necessária instrução probatória. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.130/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025, g.n.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. INVASÃO DE CONTA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.857.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada. Precedentes. 2.1. Na hipótese sub judice, o próprio autor considerou dispensável a produção de novas provas além daquelas existentes nos autos. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos lucros cessantes e o valor devido a esse título, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.373.276/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 9/11/2023, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO COM A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. FALTA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem anulou a decisão agravada, por entender que é direito da então agravante produzir a prova do que alega, no bojo do incidente de impugnação de crédito, uma vez que isto não lhe foi facultado, tendo o decisum, contraditoriamente, encerrado o incidente com a declaração de inexistência de demonstração da fraude alegada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.780.551/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022, g.n.) Dessa forma, verificada a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, para desconstituir a conclusão do Tribunal de Justiça de que houve cerceamento de defesa e de que subsiste a necessidade de complementação da instrução processual, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nessa mesma lógica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Para acolher a pretensão da agravante de que não teria havido cerceamento de defesa, a entender que a causa prescindiria, portanto, da produção da prova testemunhal, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. 3. Precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes, demandaria desta Corte avaliar no acordo a que faz referência a agravante, firmado em outro processo judicial, consta autorização dos condôminos para a transação, ou se esta existe em estatuto social, o que implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, g.n.) Por fim, a parte recorrente argumenta que, em primeira instância, o ônus da prova foi distribuído de acordo com os ditames legais, de modo que o TJ-MS, ao reformar a sentença, teria violado o artigo 373, incisos I e II, do CPC/15. No entanto, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os supramencionados dispositivos, bem como não abordou a temática do ônus probatório. Além disso, não houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Logo, constatada a ausência de prequestionamento, incide, neste ponto, o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO