Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Erika Cristina dos Santos Porangaba -
Réu: Aquidauana Viagens e Turismo Ltda, Investprev Seguradora S.a. -
Intimação - ADV: Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB 2640/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), maria aparecida santanta (OAB 13829/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Pedro Dias Marques (OAB 26229/MS) Processo 0803507-56.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - VISTOS etc. Erika Cristina dos Santos Porangaba e seu advogado tornaram-se credores de Aquidauana Viagens e Turismo Ltda e outro por força da sentença de fls. 547/567. Com o do trânsito em julgado da mencionada decisão, as partes convencionaram o valor e a forma de pagamento da obrigação, pedindo sejam homologados os termos pactuados e extinto o processo. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 750/752, à exceção do tópico atinente à responsabilidade pelas custas processuais que, por força da sentença proferida anteriormente, já fora definida e a partir de então refoge à esfera de disponibilidade das partes nem atrai a incidência do art. 90 do CPC. ISSO POSTO, julgo extinta a obrigação representada pela sentença proferida neste feito, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Intimem-se os Réus consoante determinado no despacho anterior.
06/06/2025, 00:00
Definitivo
05/06/2025, 14:24
Reativação
05/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
05/06/2025, 14:21
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:46
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:30
Definitivo
29/05/2025, 17:56
Custas
29/05/2025, 07:07
Reativação
26/05/2025, 17:27
Custas
26/05/2025, 10:15
Recebimento
21/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 13:39
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:01
Publicação
14/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Definitivo
12/05/2025, 18:25
Custas
12/05/2025, 18:24
Custas
12/05/2025, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 18:23
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:23
Recebimento
09/05/2025, 14:38
Mero expediente
09/05/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 12:23
Trânsito em julgado
08/05/2025, 18:29
Reativação
29/04/2025, 13:22
Reativação
29/04/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: KOVR Seguradora S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Embargada: Erika Cristina dos Santos Porangaba Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Interessado: Aquidauana Viagens e Turismo Ltda Advogado: Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB: 2640/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, CORPORAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - EMBARGOS REJEITADOS CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803507-56.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que obteve a intempestividade do recurso interposto, sustentando a omissão quanto à análise de importações de ordem pública, como a incidência dos juros moratórios e o abatimento de valores já indenizados, além do direito de regresso nos limites da apólice. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente no que diz respeito a temas que a parte entende como de ordem pública e, portanto, passíveis de análise de ofício pelo tribunal. RAZÕES DE DECIDIR Não foram identificadas acusações no acórdão embargado que justificam a oposição dos embargos de declaração. A decisão embargada propôs de forma suficiente os fundamentos determinantes para o não conhecimento do recurso do embargante, sendo descabida a exigência de manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados pelas partes. A tentativa de rediscutir matéria já julgada ou de obter modificação do entendimento firmado, a pretexto de pré-questionamento, não se molda às hipóteses legais dos embargos de declaração. Conforme investigações consolidadas do STJ e do próprio TJMS, os embargos de declaração não são via adequada para simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Ainda que de acordo com entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados, inclusive, de ofício, fato é que no caso dos autos se trata de inconformismo do embargante, de modo que não há reparo a ser feito. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm finalidade específica de suprir a missão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. A oposição de embargos com finalidade de pré-questionamento não autoriza o reexame de matéria já decidida, tampouco impor ao julgador o dever de se manifestar sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: KOVR Seguradora S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Embargada: Erika Cristina dos Santos Porangaba Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Interessado: Aquidauana Viagens e Turismo Ltda Advogado: Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB: 2640/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803507-56.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a):
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: KOVR Seguradora S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Embargada: Erika Cristina dos Santos Porangaba Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Interessado: Aquidauana Viagens e Turismo Ltda Advogado: Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB: 2640/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0803507-56.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos etc. Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: KOVR Seguradora S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Embargada: Erika Cristina dos Santos Porangaba Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Interessado: Aquidauana Viagens e Turismo Ltda Advogado: Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB: 2640/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803507-56.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: KOVR Seguradora S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE)
Apelante: Erika Cristina dos Santos Porangaba Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Apelado: KOVR Seguradora S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelada: Erika Cristina dos Santos Porangaba Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Apelado: Aquidauana Viagens e Turismo Ltda Advogado: Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB: 2640/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, CORPORAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RECURSO DE KOVR SEGURADORA S/A - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DA AUTORA - DANOS ESTÉTICOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL - PENSÃO VITALÍCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Kovr Seguradora S/A: Considerando que o prazo para interposição do apelo era até o dia 20/06/2024, e o presente recurso foi protocolado somente em 21/06/2024, não há como conhece-lo em razão de sua intempestividade.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803507-56.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Ante o exposto, não conheço do apelo interposto por Kovr Seguradora S/A, em virtude de sua intempestividade. Erika Cristina dos Santos Porangaba: Deve-se levar em consideração a situação das partes e é importante mencionar que o valor recebido a título de indenização pelos danos estéticos sofridos deve buscar reparar a vítima, punir o ofensor e desestimular a continuidade do ato ilícito que provocou tais danos e não pode ser exagerado ou irrisório, exatamente o que fora feito pela origem. Indevido o pensionamento vez que restou claro que a sequela/limitações/cicatrizes não afetou sua capacidade laboral, seja para atividade que habitualmente exercia ou qualquer outro serviço. Configurada a sucumbência recíproca em face da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial da causa, de rigor a aplicação da regra constante no artigo 86 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE KOVR SEGURADORA S/A E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ERIKA CRISTINA DOS SANTOS PORANGABA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: KOVR Seguradora S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE)
Apelante: Erika Cristina dos Santos Porangaba Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Apelado: KOVR Seguradora S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelada: Erika Cristina dos Santos Porangaba Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Apelado: Aquidauana Viagens e Turismo Ltda Advogado: Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB: 2640/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, CORPORAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RECURSO DE KOVR SEGURADORA S/A - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DA AUTORA - DANOS ESTÉTICOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL - PENSÃO VITALÍCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Kovr Seguradora S/A: Considerando que o prazo para interposição do apelo era até o dia 20/06/2024, e o presente recurso foi protocolado somente em 21/06/2024, não há como conhece-lo em razão de sua intempestividade.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803507-56.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Ante o exposto, não conheço do apelo interposto por Kovr Seguradora S/A, em virtude de sua intempestividade. Erika Cristina dos Santos Porangaba: Deve-se levar em consideração a situação das partes e é importante mencionar que o valor recebido a título de indenização pelos danos estéticos sofridos deve buscar reparar a vítima, punir o ofensor e desestimular a continuidade do ato ilícito que provocou tais danos e não pode ser exagerado ou irrisório, exatamente o que fora feito pela origem. Indevido o pensionamento vez que restou claro que a sequela/limitações/cicatrizes não afetou sua capacidade laboral, seja para atividade que habitualmente exercia ou qualquer outro serviço. Configurada a sucumbência recíproca em face da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial da causa, de rigor a aplicação da regra constante no artigo 86 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE KOVR SEGURADORA S/A E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ERIKA CRISTINA DOS SANTOS PORANGABA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: KOVR Seguradora S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE)
Apelante: Erika Cristina dos Santos Porangaba Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Apelado: KOVR Seguradora S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelada: Erika Cristina dos Santos Porangaba Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Apelado: Aquidauana Viagens e Turismo Ltda Advogado: Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB: 2640/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803507-56.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 06:43
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 06:43
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 06:43
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:43
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 22:30
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 21:00
Ato ordinatório
05/08/2024, 13:50
Publicação
05/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Erika Cristina dos Santos Porangaba -
Réu: Aquidauana Viagens e Turismo Ltda, Investprev Seguradora S.a. - Decisão fl. 646: Abra-se vista aos Apelados para, querendo, oferecerem suas contrarazões aos recursos de apelação de fls. 598/615 e 616/640, no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorido o prazo supra, encaminhem-se os autos ao e. TJMS para apreciação (cf. art. 1010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB 2640/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), maria aparecida santanta (OAB 13829/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Pedro Dias Marques (OAB 26229/MS) Processo 0803507-56.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
05/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:03
Petição (Contra-razões)
31/07/2024, 10:32
Recebimento
15/07/2024, 19:01
Com efeito suspensivo
15/07/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 12:45
Ato ordinatório
26/06/2024, 13:55
Ato ordinatório
26/06/2024, 13:54
Petição (Apelação)
21/06/2024, 16:02
Petição (Apelação)
20/06/2024, 16:00
Publicação
18/06/2024, 02:01
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 12:18
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 12:18
Ato ordinatório
14/06/2024, 16:49
Ato ordinatório
14/06/2024, 16:49
Ato ordinatório
13/06/2024, 07:46
Ato ordinatório
12/06/2024, 15:42
Ato ordinatório
12/06/2024, 15:42
Recebimento
12/06/2024, 15:24
Mero expediente
12/06/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:00
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:40
Publicação
30/05/2024, 02:02
Ato ordinatório
29/05/2024, 07:46
Ato ordinatório
28/05/2024, 12:42
Ato ordinatório
28/05/2024, 12:41
Publicação
28/05/2024, 02:00
Recebimento
27/05/2024, 14:54
Mero expediente
27/05/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 12:13
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:45
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:33
Recebimento
17/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 14:01
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:01
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 22:30
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:23
Publicação
07/05/2024, 02:01
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:45
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:27
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:30
Recebimento
15/04/2024, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 18:04
Ato ordinatório
15/04/2024, 18:04
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 12:16
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:32
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:32
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:01
Petição (Memoriais)
20/03/2024, 17:04
Ato ordinatório
19/03/2024, 12:49
Petição (Alegações finais)
18/03/2024, 19:02
Ato ordinatório
29/02/2024, 15:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:30
Publicação
27/02/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Erika Cristina dos Santos Porangaba -
Réu: Aquidauana Viagens e Turismo Ltda, Investprev Seguradora S.a. - Ficam as partes intimadas para informarem nos autos os números de telefones (watsapp) das partes, advogados e testemunhas para remessa do link da audiência designada.
Intimação - ADV: Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB 2640/MS), maria aparecida santanta (OAB 13829/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Pedro Dias Marques (OAB 26229/MS) Processo 0803507-56.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2024, 00:00
Documento (Informações)
23/02/2024, 18:04
Ato ordinatório
23/02/2024, 15:49
Ato ordinatório
23/02/2024, 15:47
Publicação
31/01/2024, 02:01
Ato ordinatório
30/01/2024, 14:20
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:45
Publicação
30/01/2024, 02:01
Ato ordinatório
29/01/2024, 18:52
Recebimento
29/01/2024, 15:59
Mero expediente
29/01/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 12:28
Ato ordinatório
29/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:39
Ato ordinatório
26/01/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:01
Mero expediente
16/01/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 15:30
Publicação
17/11/2023, 02:01
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
16/11/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Erika Cristina dos Santos Porangaba -
Réu: Aquidauana Viagens e Turismo Ltda, Investprev Seguradora S.a. - Desp. de fls.482: Apesar da decisão que designou a audiência de instrução ter sido proferida no dia 23 de outubro, só foi enviada para publicação e publicada na data de hoje, 13 de novembro (fls. 474) e, portanto, não há tempo hábil para apresentação dos róis de testemunhas, inviabilizando a realização do ato na data agendada (fls. 473), motivo pelo qual o redesigno para o dia 27 de fevereiro de 2024, às 14h30min. Outrossim, faço ver à Autora que o sistema de gravação em áudio e vídeo não admite a realização de audiência na forma híbrida, assim entendida aquela em que alguns dos sujeitos processuais estão presentes e outros participam, simultaneamente, através de conexão digital, e/ou em que algumas das testemunhas estão presentes e outras são inquiridas de modo virtual, sem prejuízo da qualidade das gravações, de modo que
Intimação - ADV: Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB 2640/MS), maria aparecida santanta (OAB 13829/MS), André Rodrigues Chaves (OAB 55925/RS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Pedro Dias Marques (OAB 26229/MS) Processo 0803507-56.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - indefiro sua postulação nesse sentido (fls. 476/478). Intimem-se. A seu tempo retornem.Instrução e Julgamento. Data: 27/02/2024 Hora 14:30. Local: Sala padrão.
16/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2023, 17:55
Ato ordinatório
14/11/2023, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 16:57
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/11/2023, 16:57
Recebimento
14/11/2023, 16:44
Mero expediente
14/11/2023, 16:44
Ato ordinatório
14/11/2023, 13:53
Publicação
14/11/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:31
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 15:19
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/11/2023, 15:19
Ato ordinatório
13/11/2023, 07:46
Ato ordinatório
10/11/2023, 18:05
Ato ordinatório
10/11/2023, 18:04
Outras Decisões
23/10/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 12:56
Ato ordinatório
20/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 12:01
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:00
Ato ordinatório
03/10/2023, 13:39
Publicação
03/10/2023, 02:01
Ato ordinatório
02/10/2023, 07:46
Ato ordinatório
29/09/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:31
Recebimento
31/08/2023, 17:19
Mero expediente
31/08/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 12:42
Decurso de Prazo
30/08/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:32
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:31
Publicação
15/08/2023, 02:01
Ato ordinatório
11/08/2023, 07:46
Ato ordinatório
10/08/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:40
Ato ordinatório
07/08/2023, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 13:08
Ato ordinatório
07/08/2023, 12:43
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:32
Ato ordinatório
14/07/2023, 02:43
Ato ordinatório
13/07/2023, 02:42
Ato ordinatório
04/07/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:01
Ato ordinatório
26/06/2023, 08:14
Publicação
26/06/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Erika Cristina dos Santos Porangaba -
Réu: Aquidauana Viagens e Turismo Ltda, Investprev Seguradora S.a. - Fica o(a) autor(a)/exequente intimado acerca da devolução da correspondência de fls.438, sobre a qual, deverá apresentar manifestação no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB 2640/MS), maria aparecida santanta (OAB 13829/MS), André Rodrigues Chaves (OAB 55925/RS), Marcelo Desiderio de Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0803507-56.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -