Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adauto Rodrigues de Oliveira Advogado: Jean Carlos Soares de Medeiros (OAB: 25656/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rodrigo Jacobina Stephanini
Interessado: Promotora de Justiça da 2ª Promotoria de Miranda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PARA APURAÇÃO DE DANO AMBIENTAL - SUPOSTA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DESTE INQUÉRITO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, EM OUTRA AÇÃO MANDAMENTAL, QUE SUSPENDEU O TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL IMPOSTO À FAZENDA DO IMPETRANTE EMITIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO IMASUL - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA - FATO SUPERVENIENTE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NAQUELA AÇÃO MANDAMENTAL - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, omandadodesegurançaé o meio constitucional hábil a protegerdireitoindividual ou coletivo,líquidoecerto, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegadodireitolíquidoecerto, independentemente de dilação probatória. Não há se falar em violação ao direito líquido e certo do autor a continuidade do inquérito civil instaurado junto ao MPE para apuração de dano ambiental, pois, ainda que deferida a medida liminar, noutra ação mandamental proposta em face do Diretor do Imasul, para suspender o termo de embargo ambiental imposto à fazenda de propriedade do ora impetrante nos autos do procedimento administrativo, prevalece no ordenamento jurídico brasileiro a independência entre as esferas civil, administrativa e penal. Além disso, há fato superveniente para obstar a pretensão do recorrente, pois o fundamento utilizado pelo impetrante para justificar a violação ao seu direito líquido e certo não mais subsiste, já que, no julgamento daquele mandado de segurança impetrado em face do Diretor do Imasul, a segurança foi denegada e, portanto, a medida liminar perdeu seus efeitos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802565-09.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.