Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Livino Vieira Filho Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - TEMA 1061 DO STJ - AFASTADO - NÃO É HIPÓTESE DE PERÍCIA DIGITAL - DÚVIDAS HIPOTÉTICAS - CONTRATO VÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insurge-se o Requerente, ora Apelante, contra o julgamento antecipado da lide, alegando cerceamento de defesa e que descorda dos descontos realizados sobre seu benefício previdenciário, alegando serem indevidos. O simples fato de a parte não ter obtido o deferimento da produção de determinada prova, não configura automaticamente o cerceamento de defesa, salvo se ficar demonstrado que tal prova era imprescindível para alteração do resultado do julgamento. Não se aplica ao caso o Tema 1061 do STJ, que exigena hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), porquanto as provas apresentadas são suficientes para comprovar a existência e validade do negócio jurídico contratual celebrado entre as partes, e não há nos autos sequer indícios mínimos de que tenha havido conduta culposa da instituição financeira ou de terceiro. No caso, está comprovada a liberação do crédito na conta corrente de titularidade do Requerente/Apelante, fato não impugnado pelo Apelante, que não promoveu a devolução do crédito, bem como foi juntado o contrato, o qual está instruído com seus dados pessoais, documentos de identificação, fotografia, além da autenticação eletrônica, o que torna prescindível a realização da prova pericial digital. Portanto, o contrato é válido e os descontos são legais, cabendo ao Requerente cumprir as prestações as quais se obrigou voluntariamente. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803522-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.