Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luciana da Silva Santana DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli
Apelante: José Inácio Campos de Souza DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli
Apelado: Edmar Batista Nogueira do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza Defensora Pública em Substitui
Apelado: Comercio de Veiculos Maximiano Ltda Me Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Apelada: Neuza Fernandes Calazans Advogado: Sérgio Dias Maximiano (OAB: 23014/MS) Considerando a manifestação da Defensora Pública de Segunda Instância, às f. 333, determino a baixa dos autos à origem para que a 2.ª Defensoria Pública Cível da Comarca, que atua em favor do apelado Edmar Batista Nogueira do Nascimento, seja intimada da sentença, a fim de afastar nulidade. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0807373-25.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luciana da Silva Santana DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli
Apelante: José Inácio Campos de Souza DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli
Apelado: Edmar Batista Nogueira do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza Defensora Pública em Substitui
Apelado: Comercio de Veiculos Maximiano Ltda Me Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Apelada: Neuza Fernandes Calazans Advogado: Sérgio Dias Maximiano (OAB: 23014/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807373-25.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 15:01
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:42
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 17:32
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 16:50
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Comércio de Veículos Maximiano Ltda - ME, Edmar Batista Nogueira do Nascimento, Neuza Fernandes Calazans - Intimação do requerido para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Reginaldo Tomé das Chagas (OAB 21765/MS), Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB 21716/MS), Sergio Dias Maximiano (OAB 23014/MS) Processo 0807373-25.2018.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Documentos
Despacho
•27/02/2025, 00:00
Acórdão
•15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luciana da Silva Santana DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli
Apelante: José Inácio Campos de Souza DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli
Apelado: Edmar Batista Nogueira do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza Defensora Pública em Substitui
Apelado: Comercio de Veiculos Maximiano Ltda Me Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Apelada: Neuza Fernandes Calazans Advogado: Sérgio Dias Maximiano (OAB: 23014/MS) Considerando a manifestação da Defensora Pública de Segunda Instância, às f. 333, determino a baixa dos autos à origem para que a 2.ª Defensoria Pública Cível da Comarca, que atua em favor do apelado Edmar Batista Nogueira do Nascimento, seja intimada da sentença, a fim de afastar nulidade. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0807373-25.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luciana da Silva Santana DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli
Apelante: José Inácio Campos de Souza DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli
Apelado: Edmar Batista Nogueira do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza Defensora Pública em Substitui
Apelado: Comercio de Veiculos Maximiano Ltda Me Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Apelada: Neuza Fernandes Calazans Advogado: Sérgio Dias Maximiano (OAB: 23014/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807373-25.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 15:01
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:42
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 17:32
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 16:50
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Comércio de Veículos Maximiano Ltda - ME, Edmar Batista Nogueira do Nascimento, Neuza Fernandes Calazans - Intimação do requerido para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Reginaldo Tomé das Chagas (OAB 21765/MS), Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB 21716/MS), Sergio Dias Maximiano (OAB 23014/MS) Processo 0807373-25.2018.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:12
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:01
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:30
Recebimento
06/11/2024, 17:40
Ato ordinatório
06/11/2024, 17:40
Ato ordinatório
24/10/2024, 01:49
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Comércio de Veículos Maximiano Ltda - ME, Edmar Batista Nogueira do Nascimento, Neuza Fernandes Calazans -
Intimação - ADV: Reginaldo Tomé das Chagas (OAB 21765/MS), Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB 21716/MS), Sergio Dias Maximiano (OAB 23014/MS) Processo 0807373-25.2018.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO a} IMPROCEDENTE OS PEDIDOS em relação aos Requeridos Comércio de Veículos Maximiano Ltda/ME e Neuza Fernandes Calazans; b} PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para o fim de CONDENAR Edmar Batista Nogueira do Nascimento a pagar, aos Autores, indenização por perdas e danos, no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), atualizados monetariamente pelo IGPM/FGV da data do evento danoso (20/11/2017) e com juros de mora de 1% ao mês da citação, e, indenização por dano moral de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente pelo IGPM/FGV a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês da citação. Condeno os Autores a pagar honorários de advogado ao(s) advogado(s) dos Requeridos Comércio de Veículos Maximiano e Neuza Fernandes Calazans que fixo em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC, obrigação que, devido a gratuidade da justiça, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno o Requerido Edmar Batista Nogueira do Nascimento ao pagamento das custas e despesas processuais mais honorários ao(s) advogado(s) da parte adversa que, com amparo no art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% do valor corrigido da condenação. Oportunamente arquive-se.