Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Apelante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Shirlene Mataruco de Angelo EPP Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EMPRESARIAL - CAPITAL DE GIRO - inaplicabilidade do CDC. ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - INADIMPLÊNCIA DOS REQUERIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar: a) preliminar de inépcia da inicial; b) se há incidência do CDC à relação jurídica das partes; c) se há cobrança indevida de valores; d) se há abusividade nos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petiçãoinicialsó deve ser indeferida porinépcia(art. 330, I, do CPC), quando apresente um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. 4. Conforme o entendimento no STJ, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional". 5. Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Considerando que os requeridos/apelantes não comprovaram a amortização de todos os valores que lhes foram creditados, por razão do contrato de capital de giro firmado, resta devido o valor apurado na sentença. 7. Háinovaçãorecursalquando a matéria trazida no recurso deapelaçãonão foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau.Nos termos do art. 1.014, do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas naapelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes: art. 3º, do CDC; art. 322, 330, 373 e 1.014, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.898/SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802635-50.2015.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.