Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Arthur Kennedy Vieira Barreto Advogado: Enedina Lucia Rodrigues da Silva (OAB: 29648/MS)
Apelado: Hugo Sabatel (Espólio) Repre. Legal: Hugo Sabatel Neto (OAB: 13275/MS) Repre. Legal: Antonio César dos Santos Sabatel RepreLeg: Maria Antonieta Silva Sabatel Repre. Legal: Maximiano Francisco Santos Sabatel RepreLeg: Ana Cristina Gutierres Sabatel RepreLeg: Sônia Regina Carvalho Barbosa e Sabatel Advogado: Thiago Barbosa de Carli (OAB: 22086/MS) Advogado: Julio Barbosa de Carli (OAB: 18167/MS)
Interessado: Artur Barreto Lopes EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR. REJEITADA. SUCESSÃO PROCESSUAL REGULARMENTE REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTIGA PELO AUTOR E ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O falecimento do autor não acarreta a perda do objeto da ação quando o direito em litígio é transmissível, devendo ser observada a sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Comprovada a habilitação regular dos sucessores, não há que se falar na extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. A ação possessória visa proteger a posse, independentemente da propriedade, conforme dispõem o art. 1.210 do CC e os arts. 560 a 562 do CPC. 3. Decisões anteriores em ações da usucapião e manutenção de posse envolvendo as partes já afastaram a alegada posse velha dos réus sobre os mesmos lotes, reconhecendo a ausência de provas seguras de sua posse. 4. O conjunto probatório consistente em depoimentos testemunhais, contratos de locação, documentos, fotografias, boletim de ocorrência e vídeo confirma o exercício contínuo da posse pelo autor, bem como o esbulho perpetrado pelos réus, que danificaram cercas e ingressaram indevidamente no imóvel. 5. A sentença apreciou corretamente a matéria, não havendo omissão ou contradição, tendo sido expressamente reconhecida a posse antiga do autor e o esbulho pelos réus. 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802693-55.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.