Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Alves Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR - DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO - DANO MORAL INEXISTENTE- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou improcedente a ação movida contra Boa Vista Serviços S.A. e Associação Comercial de São Paulo, declarando válida a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e afastando o pedido de indenização por danos morais. A apelante alega cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória e ilegalidade da negativação, requerendo a anulação da sentença e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Análise da legalidade da inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes sem aviso de recebimento da notificação.4. Exame da necessidade de dilação probatória e suposto cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) exige a comunicação da negativação ao consumidor, mas não impõe a necessidade de aviso de recebimento (AR).6. A Súmula 359 do STJ estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito realizar a notificação prévia, sendo suficiente a prova do envio ao endereço informado pelo credor.7. No caso, a notificação foi devidamente comprovada mediante sistema de Franqueamento Autorizado dos Correios, documento idôneo para demonstrar o envio.8. A jurisprudência do STJ (REsp 1083291/RS) e do TJMS reforça que a comunicação ao consumidor pode ser feita por carta simples, desde que haja prova do envio.9. Não há ilegalidade na negativação e, consequentemente, inexiste dano moral indenizável.10. O magistrado pode indeferir a dilação probatória quando as provas documentais são suficientes para o julgamento, conforme art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia para inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes pode ser comprovada pelo envio da correspondência ao endereço informado pelo credor, não sendo necessário aviso de recebimento (AR). A utilização do sistema de Franqueamento Autorizado dos Correios é meio idôneo para demonstrar o envio da notificação. A negativação realizada nesses termos não caracteriza ato ilícito, afastando o dever de indenizar por dano moral. O magistrado pode indeferir a produção de provas adicionais quando entender que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento do mérito, inexistindo cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". STJ, Súmula 404: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". STJ, REsp 1083291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/10/2009. TJMS, Apelação Cível n. 0800378-93.2022.8.12.0016, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 12/09/2022. TJMS, Apelação Cível n. 0809402-27.2021.8.12.0002, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 09/09/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807852-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.