IMS INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO LARA SILVA
OAB/MS 14075·Representa: Autor
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO
OAB/MS 17701·CPF·Representa: Autor
THIAGO POSSIEDE ARAÚJO
OAB/MS 17700·CPF·Representa: Autor
JULIANO TANNUS
OAB/MS 10292·CPF·Representa: Autor
ANTONIO NUNES DA CUNHA FILHO
OAB/MS 12761·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2026, 08:18
Definitivo
01/04/2026, 17:28
Custas
24/03/2026, 07:02
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:13
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:29
Publicação
25/02/2026, 08:29
Publicação
25/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 08:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:50
Custas
24/02/2026, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 07:34
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:34
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:33
Reativação
09/12/2025, 10:12
Reativação
09/12/2025, 10:12
Trânsito em julgado
22/10/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882746/MS (2025/0088983-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IMS INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: JULIANO TANNUS - MS010292
THIAGO LARA SILVA - MS014075
ANTÔNIO NUNES DA CUNHA FILHO - MS012761
AGRAVADO: THIAGO TORRES DRUMOND
AGRAVADO: SIMONY PORTELA DO CARMO DRUMOND
ADVOGADOS: THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AFONSO SOUZA CARDOSO POMPEU - MS027522
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882746/MS (2025/0088983-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IMS INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: JULIANO TANNUS - MS010292
THIAGO LARA SILVA - MS014075
ANTÔNIO NUNES DA CUNHA FILHO - MS012761
AGRAVADO: THIAGO TORRES DRUMOND
AGRAVADO: SIMONY PORTELA DO CARMO DRUMOND
ADVOGADOS: THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AFONSO SOUZA CARDOSO POMPEU - MS027522
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882746/MS (2025/0088983-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IMS INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: JULIANO TANNUS - MS010292
THIAGO LARA SILVA - MS014075
ANTÔNIO NUNES DA CUNHA FILHO - MS012761
AGRAVADO: THIAGO TORRES DRUMOND
AGRAVADO: SIMONY PORTELA DO CARMO DRUMOND
ADVOGADOS: THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AFONSO SOUZA CARDOSO POMPEU - MS027522
EMYNIE SILVA ARCE PICCOLI - MS029725
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2882746/MS (2025/0088983-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMS INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: JULIANO TANNUS - MS010292
THIAGO LARA SILVA - MS014075
ANTÔNIO NUNES DA CUNHA FILHO - MS012761
AGRAVADO: THIAGO TORRES DRUMOND
AGRAVADO: SIMONY PORTELA DO CARMO DRUMOND
ADVOGADOS: THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
AFONSO SOUZA CARDOSO POMPEU - MS027522
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882746/MS (2025/0088983-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMS INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: JULIANO TANNUS - MS010292
THIAGO LARA SILVA - MS014075
ANTÔNIO NUNES DA CUNHA FILHO - MS012761
AGRAVADO: THIAGO TORRES DRUMOND
AGRAVADO: SIMONY PORTELA DO CARMO DRUMOND
ADVOGADOS: THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882746/MS (2025/0088983-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMS INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: JULIANO TANNUS - MS010292
THIAGO LARA SILVA - MS014075
ANTÔNIO NUNES DA CUNHA FILHO - MS012761
AGRAVADO: THIAGO TORRES DRUMOND
AGRAVADO: SIMONY PORTELA DO CARMO DRUMOND
ADVOGADOS: THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMS INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CONFIGURADA - ENTREGA QUE ULTRAPASSOU O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - DANOS MATERIAIS CABÍVEIS - COBRANÇA DO IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE-COMPRADOR - COBRANÇA DESPESAS COM REGISTRO - CARGO DO COMPRADOR - COBRANÇA DE JUROS DURANTE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TEMA 996 STJ - DANOS MORAIS - VALOR MANTIDO - INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 408). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 12, § 3º, III, do CDC, no que concerne ao afastamento da responsabilidade da parte recorrente, diante da culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na entrega de imóvel, trazendo a seguinte argumentação: Entretanto, não há como singelamente dizer que é o risco do empreendimento, tendo em vista que se constata que o caso se trata de culpa exclusiva de terceiro, o que – em última análise – constitui causa que inclusive obsta a caracterização de responsabilidade civil ao fornecedor, consoante previsão contida inclusive no Código de Defesa do Consumidor dispôs em seu art. 12, parágrafo 3º, inciso III, no qual foi violado pelo Tribunal de origem. A empresa recorrente jamais poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial, posto que os eventuais problemas decorreram única e exclusivamente de terceiro, o que consubstancia excludente de responsabilidade. Dessa forma, em hipótese alguma pode ser responsabilizada por eventuais e hipotéticos danos causados pelo Município de Campo Grande/MS, não havendo, portanto, sequer que se cogitar sobre a existência de qualquer tipo de vício, defeito ou falha à ora ré, eis que os fatos narrados na inicial são atribuíveis à incúria da administração pública municipal de Campo Grande/MS (fls. 462/463). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 406 do CC, no que concerne à necessidade de correção monetária pela taxa SELIC, trazendo a seguinte argumentação: Conforme entendimento recente pelo Superior Tribunal de Justiça, a corte decidiu que a Selic, taxa básica de juros da economia, é o índice aplicável na correção das dívidas civis. Tal entendimento decorreu da interpretação do art. 406 do Código Civil, que prevê que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada ou provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, o Recurso Especial nº 1.795.982/SP, que trata da aplicação da taxa Selic para correção das dívidas civis cobradas judicialmente, em detrimento da correção monetária por índices inflacionários, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, foi corroborada pela nova lei 14.905, de 28/06/2024 havendo, atualmente, previsão legal de incidência da SELIC, vejamos: [...] Portanto, o entendimento legal é no sentido de que a taxa de juros não é de 1% ao mês, mas a taxa Selic vigente, bem como que não é possível a cumulação com outro índice de correção. Assim, a condenação da indenização deverá ser corrigida pela Selic, no qual deve ser aplicado pelo tribunal, caso o entendimento do tópico anterior não seja acolhido (fls. 464/465). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conforme se observa do contrato de f. 18/49, especificamente no item XI do contrato, a requerida se comprometeu a concluir a obra até o dia 10 de dezembro de 2014, com tolerância de 180 dias, ou seja, alargado até o dia 10.06.2015. O requerido comprovou à f. 148 que o habite-se foi expedido em 05/11/2015, todavia, além do prazo de tolerância de 180 dias. Assim, ao contrário do que alega o requerido, constata-se a culpa contratual da parte ré pelo atraso na entrega da obra. E, apesar de alegar a culpa da Municipalidade pela não expedição do habite-se no prazo oportuno, o fato não retira do requerido a responsabilidade pelo atraso da obra. Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, ou seja, aquele que se dispõe a fornecer determinado bem ou serviço deve responder por eventuais vícios ou defeitos, independentemente de culpa. Logo, não pode o requerido eximir-se da responsabilidade pelo atraso na entrega da obra à parte autora, sob a alegação de atraso na expedição do habite- se. Ademais, também não se pode admitir a data de expedição do habite- se (05/11/2015) como data de entrega do móvel à parte autora, pois não há provas de que estava ele disponível para os autores naquela data. Pelo contrário, o documento de f. 147 mostra que a apelada informou aos autores a liberação do habite-se, e informou ainda a necessidade de liberação da CND junto a Receita Federal, ou seja, ainda não estava o imóvel disponível aos autores. Ora, compete ao requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, ao requerido, dos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do autor. Nesse sentido, uma vez alegado pelo requerido que o atraso na entrega do imóvel também ocorreu por culpa da parte autora ao demorar mais de 90 dias para obter o financiamento, competia-lhe a prova do fato, porém não se desincumbiu de seu ônus probatório. Demonstrada, portanto, culpa da ré/apelante pelo inadimplemento de sua obrigação de entregar o imóvel ao autor até a data de 10.06.2015. Em relação aos danos materiais, por não ter o imóvel sido entregue no prazo fixado por culpa da requerida, é razoável sua condenação pelos meses de atraso, conforme aliás ficou previsto no contrato, na cláusula n.º 8.3.1 (f. 45). De acordo com a referida disposição contratual, o atraso na entrega do imóvel, que exceder o prazo estabelecido por razões imputáveis à vendedora, levará ao pagamento de indenização mensal aos adquirentes, correspondente ao valor mensal do aluguel cobrado no mercado imobiliário local, nos termos do item XI, parágrafo segundo (f. 26): [...] Assim, estes pagamentos devem ocorrer desde a data em que o bem deveria ter sido entregue (10/06/2015) até a entrega efetiva da unidade à autora (16/05/2016), merecendo reforma a sentença neste ponto (fls. 412/413). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882746/MS (2025/0088983-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMS INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: JULIANO TANNUS - MS010292
THIAGO LARA SILVA - MS014075
ANTÔNIO NUNES DA CUNHA FILHO - MS012761
AGRAVADO: THIAGO TORRES DRUMOND
AGRAVADO: SIMONY PORTELA DO CARMO DRUMOND
ADVOGADOS: THIAGO POSSIEDE ARAÚJO - MS017700
EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO - MS017701
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Advogado: Antonio Nunes da Cunha Filho (OAB: 12761/MS) Advogado: Thiago Lara Silva (OAB: 14075/MS)
Agravado: Thiago Torres Drumond Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Agravada: Simony Portela do Carmo Drumond Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0821076-10.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Advogado: Antonio Nunes da Cunha Filho (OAB: 12761/MS) Advogado: Thiago Lara Silva (OAB: 14075/MS)
Agravado: Thiago Torres Drumond Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Agravada: Simony Portela do Carmo Drumond Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0821076-10.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Advogado: Antonio Nunes da Cunha Filho (OAB: 12761/MS) Advogado: Thiago Lara Silva (OAB: 14075/MS)
Agravado: Thiago Torres Drumond Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Agravada: Simony Portela do Carmo Drumond Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0821076-10.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Advogado: Antonio Nunes da Cunha Filho (OAB: 12761/MS) Advogado: Thiago Lara Silva (OAB: 14075/MS)
Recorrido: Thiago Torres Drumond Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Recorrido: Simony Portela do Carmo Drumond Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por IMS - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0821076-10.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Advogado: Antonio Nunes da Cunha Filho (OAB: 12761/MS) Advogado: Thiago Lara Silva (OAB: 14075/MS)
Recorrido: Thiago Torres Drumond Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Recorrido: Simony Portela do Carmo Drumond Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0821076-10.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Advogado: Antonio Nunes da Cunha Filho (OAB: 12761/MS) Advogado: Thiago Lara Silva (OAB: 14075/MS)
Recorrido: Thiago Torres Drumond Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS)
Recorrido: Simony Portela do Carmo Drumond Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0821076-10.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:32
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2024, 11:31
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2024, 11:31
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:17
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 20:25
Ato ordinatório
13/03/2024, 07:07
Publicação
12/03/2024, 20:49
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:54
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:36
Ato ordinatório
16/02/2024, 07:00
Publicação
15/02/2024, 20:26
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:40
Ato ordinatório
09/02/2024, 11:34
Recebimento
01/02/2024, 16:12
Outras Decisões
01/02/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:37
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:11
Publicação
22/09/2023, 20:39
Petição (Apelação)
22/09/2023, 19:30
Ato ordinatório
22/09/2023, 07:52
Ato ordinatório
21/09/2023, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2023, 17:05
Publicação
04/09/2023, 20:29
Ato ordinatório
04/09/2023, 07:43
Ato ordinatório
01/09/2023, 16:30
Recebimento
29/08/2023, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 16:02
Ato ordinatório
29/08/2023, 16:02
Procedência
29/08/2023, 16:01
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 19:02
Petição (Alegações finais)
01/03/2023, 18:40
Ato ordinatório
24/02/2023, 13:25
Ato ordinatório
10/02/2023, 15:33
Documento (Certidão)
10/02/2023, 15:33
Ato ordinatório
10/02/2023, 15:32
Ato ordinatório
09/02/2023, 18:56
Publicação
02/02/2023, 20:19
Ato ordinatório
02/02/2023, 07:42
Ato ordinatório
01/02/2023, 13:04
Petição (Alegações finais)
27/01/2023, 11:55
Ato ordinatório
25/01/2023, 00:05
Ato ordinatório
13/01/2023, 15:34
Ato ordinatório
28/12/2022, 04:17
Ato ordinatório
12/12/2022, 16:43
Remessa (outros motivos)
08/12/2022, 16:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/12/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:30
Ato ordinatório
04/11/2022, 21:18
Ato ordinatório
04/11/2022, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 12:10
Ato ordinatório
03/11/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:31
Custas
25/10/2022, 07:04
Custas
24/10/2022, 15:06
Custas
21/10/2022, 14:18
Publicação
19/10/2022, 20:29
Ato ordinatório
19/10/2022, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 18:50
Ato ordinatório
18/10/2022, 18:00
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:44
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:21
Publicação
06/09/2022, 20:25
Ato ordinatório
06/09/2022, 07:36
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:45
Ato ordinatório
05/09/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:32
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
02/08/2022, 15:00
Ato ordinatório
08/07/2022, 17:23
Publicação
07/07/2022, 20:27
Ato ordinatório
07/07/2022, 07:36
Ato ordinatório
06/07/2022, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 18:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/07/2022, 18:31
Ato ordinatório
06/07/2022, 18:30
Recebimento
05/07/2022, 15:58
Mero expediente
05/07/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 14:25
Ato ordinatório
28/06/2022, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2022, 14:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/06/2022, 14:52
Remessa (outros motivos)
21/06/2022, 16:41
Ato ordinatório
26/04/2022, 16:46
Documento (Certidão)
26/04/2022, 16:45
Documento (Mandado)
26/04/2022, 16:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/04/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:37
Ato ordinatório
11/04/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:17
Ato ordinatório
27/01/2022, 17:20
Ato ordinatório
27/01/2022, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2022, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 14:47
Ato ordinatório
27/01/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:01
Custas
27/01/2022, 07:04
Custas
26/01/2022, 17:22
Publicação
20/01/2022, 20:15
Ato ordinatório
20/01/2022, 07:37
Ato ordinatório
19/01/2022, 13:43
Ato ordinatório
17/01/2022, 17:42
Ato ordinatório
17/01/2022, 17:42
Ato ordinatório
17/01/2022, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2022, 17:29
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/01/2022, 17:29
Publicação
11/01/2022, 20:19
Ato ordinatório
11/01/2022, 07:37
Ato ordinatório
10/01/2022, 18:11
Ato ordinatório
10/01/2022, 18:09
Mero expediente
16/12/2021, 14:48
Ato ordinatório
03/11/2021, 04:22
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 12:20
Ato ordinatório
16/06/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:01
Ato ordinatório
22/07/2020, 09:53
Publicação
21/07/2020, 22:03
Ato ordinatório
21/07/2020, 08:29
Ato ordinatório
20/07/2020, 09:49
Recebimento
17/07/2020, 16:21
Mero expediente
17/07/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 14:25
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
02/06/2020, 16:00
Ato ordinatório
27/05/2020, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2020, 15:03
Publicação
26/05/2020, 20:52
Ato ordinatório
26/05/2020, 07:45
Ato ordinatório
25/05/2020, 15:12
Recebimento
25/05/2020, 14:40
Recebimento
25/05/2020, 14:40
Mero expediente
25/05/2020, 14:40
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 14:57
Ato ordinatório
21/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/03/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 17:51
Ato ordinatório
04/03/2020, 17:09
Ato ordinatório
04/03/2020, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 16:47
Ato ordinatório
11/02/2020, 13:48
Publicação
10/02/2020, 21:44
Ato ordinatório
10/02/2020, 08:10
Ato ordinatório
06/02/2020, 17:14
Recebimento
31/01/2020, 18:03
Outras Decisões
31/01/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 14:07
Ato ordinatório
18/02/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 20:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 22:11
Ato ordinatório
07/02/2019, 13:40
Publicação
06/02/2019, 21:22
Ato ordinatório
05/02/2019, 18:41
Ato ordinatório
31/01/2019, 15:52
Petição (Replica)
29/01/2019, 18:16
Ato ordinatório
10/12/2018, 09:29
Publicação
10/12/2018, 08:49
Ato ordinatório
07/12/2018, 12:05
Ato ordinatório
07/12/2018, 08:39
Petição (Contestação)
06/12/2018, 22:13
Ato ordinatório
06/12/2018, 10:52
Ato ordinatório
24/11/2018, 19:08
Ato ordinatório
24/11/2018, 19:08
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/11/2018, 13:20
Publicação
19/10/2018, 21:26
Ato ordinatório
19/10/2018, 07:43
Ato ordinatório
18/10/2018, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2018, 15:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))