Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mariete Santos Jurado Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS)
Apelado: Andrerick da Silva Assis Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Advogada: Giovana Franco Silva (OAB: 30603/MS) Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO SEPARADO DE AÇÕES CONEXAS COM RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA - PARTE COM ADVOGADOS DISTINTOS EM AMBOS OS PROCESSOS - IMPRESCINDIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0829698-20.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber preliminarmente se (i) o julgamento separado de ações conexas implica em nulidade; se (ii) houve cerceamento de defesa em razão de não oportunizar a apresentação de alegações finais; no mérito, se (iii) presentes os requisitos para reintegração da posse. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Reconhecida a conexão entre as demandas, impõe-se o julgamento conjunto diante do risco concreto de decisões conflitantes, sobretudo porque as ações possuem interdependência fática e jurídica e a apreciação separada, inclusive em grau recursal, pode gerar pronunciamentos incompatíveis sobre a posse do mesmo imóvel, configurando a nulidade da sentença. 5. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais acarreta nulidade somente quando demonstrado efetivo prejuízo, o que se verifica na hipótese dos autos, na qual a instrução ocorreu no processo conexo de usucapião, sem participação do patrono da parte, de modo que as alegações finais seriam o momento processual oportuno para parte manifestar-se sobre prova oral, o que viola o contraditório e ampla defesa e configura cerceamento de defesa. IV - DISPOSITIVO: 6. Recurso provido. ------------------------------------------- Dispositivos relevantes: art. 55, 282, §1º e 364, §2º, todos do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.