Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente quedou-se inerte após intimada para promover a providência que lhe competia (fl. 285), aguarde-se por trinta dias, a contar do escoamento do prazo concedido. Se persistir a contumácia, assim certificando-se, intime-se pessoalmente a parte requerente, via correio, mediante AR (mão própria), para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, inc. III, e § 1.º).