Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Newley Amarilla Advogados Associados Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Rodrigo Tesser Pontes (OAB: 23632/MS)
Agravado: Antonio Kopcak Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Nídia Maria Nardi Castilho Mendes (OAB: 8684B/MS) Agravada: Elza Aparecida Ignotti Kopcak Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Nídia Maria Nardi Castilho Mendes (OAB: 8684B/MS)
Agravado: Celso Carlos Inhotti Advogado: Nídia Maria Nardi Castilho Mendes (OAB: 8684B/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Agravada: Ana Maria de Almeida Inhotti Advogado: Nídia Maria Nardi Castilho Mendes (OAB: 8684B/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS)
Agravado: José Abdias Mateus Lima Advogado: Nídia Maria Nardi Castilho Mendes (OAB: 8684B/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Agravada: Maria Aparecida Ignotti Lima Advogado: Nídia Maria Nardi Castilho Mendes (OAB: 8684B/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS)
Interessado: Teobaldo Karlinke Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Interessada: Vera Lúcia Ferreira Karlinke Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS)
Interessado: Ricardo Alexandre de Souza Jesus Advogado: Ricardo Alexandre de Souza Jesus (OAB: 10071/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS E APOSENTADORIAS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Newley Amarilla Advogados Associados, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que determinou a liberação parcial de valores bloqueados nas contas bancárias dos executados Elza Aparecida Ignotti Kopca, Antônio Kopcak, Celso Carlos Inhotti, Ana Maria de Almeida Inhotti e Maria Aparecida Ignotti Lima, por reconhecer a natureza alimentar das quantias e a proteção da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada deveria ser modificada diante das alegações da parte agravante sobre a possibilidade de manutenção da penhora de valores oriundos de aposentadoria e depósitos em conta poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, incluindo salários e proventos de aposentadoria, ressalvada a hipótese em que a constrição não comprometa a subsistência do devedor. 4. Valores bloqueados em contas bancárias dos executados foram comprovadamente oriundos de aposentadorias, com executados idosos e, em alguns casos, curatelados, o que reforça a natureza alimentar das quantias. 5. A Corte Especial do STJ reconhece a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, estendendo-a a conta corrente e outras aplicações financeiras quando demonstrada sua destinação à subsistência familiar (REsp n. 1.660.671/RS, Corte Especial, j. 21/2/2024). 6. Os valores bloqueados em nome dos executados Elza, Antônio, Celso, Ana Maria e Maria Aparecida se enquadram na proteção legal e jurisprudencial, impondo-se o desbloqueio parcial ou total conforme cada caso. 7. A parte agravante não apresentou fato novo ou argumento capaz de afastar os fundamentos da decisão recorrida, que se apoia em prova documental e precedentes consolidados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Valores até 40 salários mínimos, mantidos em contas bancárias ou aplicações financeiras, são impenhoráveis quando comprovada sua destinação à subsistência do devedor e de sua família. 2. O bloqueio de proventos de aposentadoria de idosos e curatelados deve respeitar a natureza alimentar da verba, impondo-se sua liberação quando destinada à manutenção familiar. 3. A ausência de fato novo inviabiliza a modificação de decisão monocrática em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 04.03.2022; STJ, AREsp n. 2.844.045/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.254.388/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26.05.2025; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1408276-35.2017.8.12.0000/50011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCELO, LÓS E MARCO ANDRÉ. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES BONASSINI E PAULO ALBERTO.