Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Fróes Acosta (OAB 15416/MS), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Érika Cristina Gomes Yarzon (OAB 23847/MS) Processo 0800428-28.2014.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adilson Alexandre da Silva Lopes, Fermiano Yarzon - Exectdo: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A -
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, com amparo no art. 924, II, do CPC. Sem custas na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento. Dou a sentença por transitada em julgado com sua publicação, pois ausente interesse recursal. Arquive-se logo após a publicação e cumprimento de providências ulteriores. Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Fróes Acosta (OAB 15416/MS), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Érika Cristina Gomes Yarzon (OAB 23847/MS) Processo 0800428-28.2014.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adilson Alexandre da Silva Lopes, Fermiano Yarzon - Exectdo: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A -
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, com amparo no art. 924, II, do CPC. Sem custas na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento. Dou a sentença por transitada em julgado com sua publicação, pois ausente interesse recursal. Arquive-se logo após a publicação e cumprimento de providências ulteriores. Publique-se. Registre-se e Intime-se.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 17:33
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:34
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:34
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:32
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:31
Recebimento
27/03/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 14:12
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:52
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:37
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:29
Publicação
27/02/2025, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Fróes Acosta (OAB 15416/MS), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Érika Cristina Gomes Yarzon (OAB 23847/MS) Processo 0800428-28.2014.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Exectdo: Adilson Alexandre da Silva Lopes, Fermiano Yarzon - I - Inicialmente, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, alterando-se os polos ativo e passivo. II - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput do Código de Processo Civil. III - Fixo os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito, incidente apenas se não houver o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 523, § 1º do CPC. IV - Não havendo pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa, além de indicar o bem que pretende ver constrito. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro, façam os autos conclusos para deliberação. Na hipótese de outro bem ser indicado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º do Código de Processo Civil). V - O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, ou nova intimação, e se inicia quando escoado o prazo para pagamento indicado no item II deste despacho. Se impugnado o cumprimento de sentença, venham os autos conclusos. VI - Ocorrendo o depósito do valor executado, intime-se o credor para dele se manifestar em 05 (cinco) dias, certo que o seu silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. VII - Decorrido o prazo do item acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação do crédito. Às providências e diligências necessárias.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:12
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:12
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:11
Recebimento
05/02/2025, 11:28
Mero expediente
05/02/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 14:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/01/2025, 13:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/01/2025, 13:20
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 14:01
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 08:51
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:16
Recebimento
16/12/2024, 17:16
Mero expediente
16/12/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:49
Documento (Ofício)
16/12/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:06
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:49
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:05
Ato ordinatório
16/08/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:07
Publicação
11/07/2024, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Fróes Acosta (OAB 15416/MS), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Érika Cristina Gomes Yarzon (OAB 23847/MS) Processo 0800428-28.2014.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Exectdo: Adilson Alexandre da Silva Lopes, Fermiano Yarzon - Tendo em vista o enceramento das ordens (p. 431), proceda-se o desbloqueio dos valores com urgência. Expeça-se alvará do valor de R$ 3.406,49 (três mil quatrocentos e seis reais e quarenta e nove centavos) depositado à p. 31, posto que se refere a montante da caderneta de poupança do executado Fermiano Yarzon. Intime-se-a para apresentar dados bancários em seu nome ou do seu representante legal, caso ainda não tenha apresentado. Não é permitdo o levantamento em nome de terceiro (art. 1, § 4º da Portaria nº 936/2016 do TJMS). Em seguida, arquive-se os autos provisoriamente até sobrevir o julgamento do agravo de instrumento n. 1409147-21.2024.8.12.00.
11/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2024, 17:21
Ato ordinatório
10/07/2024, 17:18
Ato ordinatório
10/07/2024, 17:17
Ato ordinatório
10/07/2024, 17:06
Recebimento
09/07/2024, 16:10
Mero expediente
09/07/2024, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Fróes Acosta (OAB 15416/MS), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Érika Cristina Gomes Yarzon (OAB 23847/MS) Processo 0800428-28.2014.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Exectdo: Adilson Alexandre da Silva Lopes, Fermiano Yarzon - Tendo em vista a decisão de p. 329-36 que concedeu efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se em arquivo provisório o julgamento do agravo de instrumento n. 1409147-21.2024.8.12.00. Para evitar maiores danos, encere a ordem de bloqueio, com urgência.
14/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 22:20
Publicação
12/06/2024, 21:21
Documento (Ofício)
12/06/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 14:06
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:14
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:10
Publicação
11/06/2024, 21:37
Recebimento
11/06/2024, 18:38
Mero expediente
11/06/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Fróes Acosta (OAB 15416/MS), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Érika Cristina Gomes Yarzon (OAB 23847/MS) Processo 0800428-28.2014.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Exectdo: Adilson Alexandre da Silva Lopes, Fermiano Yarzon -
Ante o exposto, indefiro os pedidos de letra "c" e "d" feitos pela parte devedora (p. 294-302). No mais, em atenção aos requerimentos "a" e "b", deve ser cancelada a ordem de bloqueio. Oficie-se ao órgão empregador da parte devedora para que proceda o desconto em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos dos executados até a satisfação da dívida. O valor deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da exequente, o qual deverá ser intimado para fornecer os dados. Cumpra-se a decisão de p. 274-276.
11/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2024, 16:46
Ato ordinatório
10/06/2024, 16:43
Ato ordinatório
10/06/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:25
Recebimento
10/06/2024, 14:17
Outras Decisões
10/06/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:39
Ato ordinatório
06/06/2024, 15:33
Ato ordinatório
06/06/2024, 07:58
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 20:05
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Fróes Acosta (OAB 15416/MS), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0800428-28.2014.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Exectdo: Adilson Alexandre da Silva Lopes, Fermiano Yarzon -
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela parte executada para determinar o desbloqueio total do montante referente a caderneta de poupança do executado Fermiano Yarzon, mantendo a penhora em 30% dos demais valores bloqueados nas contas dos devedores. Proceda-se a transferência desta quantia para a conta única vinculada aos autos, devolvendo-se os 70% restantes para os executados, com o respectivo desbloqueio. Lavre-se o termo de penhora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto ao pedido de letra "d".